13º MÊS SALARIAL: O PROJETO VAI À SANÇÃO
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Publicado
na Folha de S.Paulo, quinta-feira, 28 de junho de 1962
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Neste texto foi mantida a grafia original
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BRASÍLIA, 27 (FSP) - Após realizar três
sessões, totalizando mais de 8 horas de debates (a primeira,
extraordinaria, das 10 às 14 horas), o Senado aprovou hoje,
por 33 votos contra 14, o projeto de lei nº 12-62, que institui
a gratificação natalina (13º mês) para os
trabalhadores em atividades privadas. O projeto vai agora à
sanção presidencial.
Texto
É o seguinte o texto do projeto:
"Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano,
a todo empregado será paga uma gratificação salarial,
pelo empregador, independente da remuneração a que fizer
jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá
a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês
de serviço no ano correspondente .
§ 2º - A fração igual ou superior a
15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral
para os efeitos do paragrafo anterior.
Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço
não serão deduzidos para os fins previstos no paragrafo
1º do Art. 1º desta lei.
Art. 3º - Ocorrendo rescisão sem causa ou injusta
do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação
devida nos termos dos paragrafos 1º e 2º do artigo desta
lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrario."
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