COSTA BAIXA ATO E EXPÕE AMANHÃ POLITICA ATOMICA
Costa
fixará rumos da politica nuclear
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Publicado
na Folha de S.Paulo, quinta-feira, 14 de setembro de 1967
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Neste texto foi mantida a grafia original
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Em entrevista coletiva que concederá amanhã à
imprensa nacional e estrangeira, o presidente Costa e Silva fará
importante pronunciamento sobre a exploração da energia
nuclear no país, anunciando as linhas basicas da politica governamental
nesse setor.
Ontem, o chefe do governo baixou decreto-lei restabelecendo, no Codigo
de Minas, o dispositivo que exige dos exportadores de minerais a devolução
dos elementos nucleares associados aos materiais exportados.
O ato
revoga os paragrafos 1º, 4º e 5º do artigo 90 do
decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, pelo qual foi
instituido o novo Codigo de Minas, e restaura a vigencia do artigo
33 da lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que fixou aquela
exigencia.
A medida foi sugerida pelo general Jaime, chefe do Gabinete Militar
e secretario-geral do Conselho de Segurança Nacional que
afirmou que a exigencia agora restaurada tem por finalidade preservar
as reservas nacionais. Com a substituição determinada
pelo novo Codigo de Minas - frisou - a Comissão Nacional
de Energia Nuclear ficará impossibilitada de manter a preservação
das reservas nacionais dos elementos nucleares associados da forma
segura e efetiva como o vinha fazendo, pois, para tanto, deveria
arcar com o pesado ônus das despesas relativas à separação
desse elementos.
Nos considerandos do ato, o presidente Costa e Silva lembra que
é urgente a aplicação de medidas que venham
disciplinar o mercado brasileiro de minerios nucleares e seus concentrados,
que constitui monopolio da União e diz respeito à
segurança nacional.
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Razões
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"A exposição de motivos assim justifica a medida:
A Comissão Nacional de Energia Nuclear, por força do
art. 33, e seus paragrafos, da lei nº 4.118 de 27 de agosto de
1962, vinha exigindo dos exportadores de minerais e minerios que contentam
elementos nucleares em coexistencia, a devolução dos
elementos nucleares associados aos materiais exportados.
"A finalidade de tal exigencia, determinada em lei, visa à
preservação das reservas nacionais.
"O decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que baixou
o Codigo de Mineração, estabeleceu em seu art. 90 disposições
que vieram a substituir o citado art. 33 da lei nº 4.118/62.
"Essa substituição, em consequencia, impossibilitou
a Comissão Nacional de Energia Nuclear de manter a preservação
das reservas nacionais dos elementos nucleares associados, da forma
segura e efetiva, como vinha fazendo, pois, para tanto, deverá
arcar com o pesado ônus das despesas relativas à separação
desses elementos.
"O art. 34, da mesma lei nº 4.118/62, não é
suficiente para autorizar a Comissão Nacional de Energia Nuclear
a impedir a exportação dos minerais ou minerios contendo
elementos nucleares em coexistencia com outros.
"A Comissão Nacional de Energia Nuclear, como os demais
orgãos da administração publica, não possui
receita, quer decorrente de verba orçamentaria, quer das suas
rendas industriais, bastante para, de maneira sistematica, exigir
do concessionario da lavra a separação dos elementos
em causa.
"O mencionado art. 90 do novo Codigo de Mineração
buscou isentar o particular do encargo de devolver esses materiais
sem onus para a Comissão.
"Todavia, os exportadores e concessionarios de lavra não
foram, sacrificados, porquanto suas atividades continuam em plena
expansão, mesmo durante a vigencia do art. 33 da lei nº
4.118/62.
"O art. 31 da citada lei nº 4.118/62, estabelece que as
minas e jazidas de substancias de interesse para a produção
de energia atomica, constituem reservas nacionais, consideradas essenciais
à segurança do pais, e são mantidas no dominio
da União como bens imprescindiveis e inalienaveis.
"O Codigo de Mineração, em seu titulo III, declara
que o uso da propriedade mineral o exercicio dos demais direitos minerais
são condicionados ao interesse publico e que o subsolo é
proprietario da União.
"O art. 1º item I, da lei nº 4.118 de 17 de agosto
de 1962, afirma que o comercio dos minerios nucleares e seus concentrados
é monopolio da União.
"Em todo o mundo, dia a dia, aumenta a importancia da energia
nuclear, quer por sua participação no desenvolvimento,
quer por seu valor crescente para a segurança das nações.
Para o Brasil, dos poucos paises detentores de jazidas de minerais
nucleares, mais avulta, ainda, esse significado: o problema da energia
nuclear é assunto intimamente ligado à segurança
nacional.
"A Constituição do Brasil, em seu Art. 58, item,
atribui ao presidente da Republica a competencia de expedir decretos
com força de lei em caso de interesse publico relevante, desde
que não resulte em aumento de despesa, sobre materiais de segurança
nacional.
"A Constituição do Brasil reza em seu Art. 91 que
compete ao Conselho de Segurança Nacional o estudo dos problemas
relativos à segurança nacional.
"Por outro lado, o decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
do corrente ano, diz em seu art. 40, paragrafo 2º, que "no
que se refere à conduta da politica de segurança nacional,
o Conselho de Segurança Nacional apreciará problemas
que lhe forem propostos."
"Considerando que energia nuclear é, essencialmente, assunto
perminente à segurança nacional e que há necessidade
de restituir à CNEN os instrumentos indispensaveis à
preservação de nossas reservas nucleares, imprescindiveis
ao cumprimento da politica nacional da energia nuclear, se fez necessaria
a assinatura do decreto-lei acima transcrito."
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