COSTA BAIXA ATO E EXPÕE AMANHÃ POLITICA ATOMICA


Costa fixará rumos da politica nuclear

Publicado na Folha de S.Paulo, quinta-feira, 14 de setembro de 1967

Neste texto foi mantida a grafia original

Em entrevista coletiva que concederá amanhã à imprensa nacional e estrangeira, o presidente Costa e Silva fará importante pronunciamento sobre a exploração da energia nuclear no país, anunciando as linhas basicas da politica governamental nesse setor.
Ontem, o chefe do governo baixou decreto-lei restabelecendo, no Codigo de Minas, o dispositivo que exige dos exportadores de minerais a devolução dos elementos nucleares associados aos materiais exportados.

O ato revoga os paragrafos 1º, 4º e 5º do artigo 90 do decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, pelo qual foi instituido o novo Codigo de Minas, e restaura a vigencia do artigo 33 da lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que fixou aquela exigencia.
A medida foi sugerida pelo general Jaime, chefe do Gabinete Militar e secretario-geral do Conselho de Segurança Nacional que afirmou que a exigencia agora restaurada tem por finalidade preservar as reservas nacionais. Com a substituição determinada pelo novo Codigo de Minas - frisou - a Comissão Nacional de Energia Nuclear ficará impossibilitada de manter a preservação das reservas nacionais dos elementos nucleares associados da forma segura e efetiva como o vinha fazendo, pois, para tanto, deveria arcar com o pesado ônus das despesas relativas à separação desse elementos.
Nos considerandos do ato, o presidente Costa e Silva lembra que é urgente a aplicação de medidas que venham disciplinar o mercado brasileiro de minerios nucleares e seus concentrados, que constitui monopolio da União e diz respeito à segurança nacional.

Razões

"A exposição de motivos assim justifica a medida:
A Comissão Nacional de Energia Nuclear, por força do art. 33, e seus paragrafos, da lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, vinha exigindo dos exportadores de minerais e minerios que contentam elementos nucleares em coexistencia, a devolução dos elementos nucleares associados aos materiais exportados.
"A finalidade de tal exigencia, determinada em lei, visa à preservação das reservas nacionais.
"O decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que baixou o Codigo de Mineração, estabeleceu em seu art. 90 disposições que vieram a substituir o citado art. 33 da lei nº 4.118/62.
"Essa substituição, em consequencia, impossibilitou a Comissão Nacional de Energia Nuclear de manter a preservação das reservas nacionais dos elementos nucleares associados, da forma segura e efetiva, como vinha fazendo, pois, para tanto, deverá arcar com o pesado ônus das despesas relativas à separação desses elementos.
"O art. 34, da mesma lei nº 4.118/62, não é suficiente para autorizar a Comissão Nacional de Energia Nuclear a impedir a exportação dos minerais ou minerios contendo elementos nucleares em coexistencia com outros.
"A Comissão Nacional de Energia Nuclear, como os demais orgãos da administração publica, não possui receita, quer decorrente de verba orçamentaria, quer das suas rendas industriais, bastante para, de maneira sistematica, exigir do concessionario da lavra a separação dos elementos em causa.
"O mencionado art. 90 do novo Codigo de Mineração buscou isentar o particular do encargo de devolver esses materiais sem onus para a Comissão.
"Todavia, os exportadores e concessionarios de lavra não foram, sacrificados, porquanto suas atividades continuam em plena expansão, mesmo durante a vigencia do art. 33 da lei nº 4.118/62.
"O art. 31 da citada lei nº 4.118/62, estabelece que as minas e jazidas de substancias de interesse para a produção de energia atomica, constituem reservas nacionais, consideradas essenciais à segurança do pais, e são mantidas no dominio da União como bens imprescindiveis e inalienaveis.
"O Codigo de Mineração, em seu titulo III, declara que o uso da propriedade mineral o exercicio dos demais direitos minerais são condicionados ao interesse publico e que o subsolo é proprietario da União.
"O art. 1º item I, da lei nº 4.118 de 17 de agosto de 1962, afirma que o comercio dos minerios nucleares e seus concentrados é monopolio da União.
"Em todo o mundo, dia a dia, aumenta a importancia da energia nuclear, quer por sua participação no desenvolvimento, quer por seu valor crescente para a segurança das nações. Para o Brasil, dos poucos paises detentores de jazidas de minerais nucleares, mais avulta, ainda, esse significado: o problema da energia nuclear é assunto intimamente ligado à segurança nacional.
"A Constituição do Brasil, em seu Art. 58, item, atribui ao presidente da Republica a competencia de expedir decretos com força de lei em caso de interesse publico relevante, desde que não resulte em aumento de despesa, sobre materiais de segurança nacional.
"A Constituição do Brasil reza em seu Art. 91 que compete ao Conselho de Segurança Nacional o estudo dos problemas relativos à segurança nacional.
"Por outro lado, o decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro do corrente ano, diz em seu art. 40, paragrafo 2º, que "no que se refere à conduta da politica de segurança nacional, o Conselho de Segurança Nacional apreciará problemas que lhe forem propostos."
"Considerando que energia nuclear é, essencialmente, assunto perminente à segurança nacional e que há necessidade de restituir à CNEN os instrumentos indispensaveis à preservação de nossas reservas nucleares, imprescindiveis ao cumprimento da politica nacional da energia nuclear, se fez necessaria a assinatura do decreto-lei acima transcrito."

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