GOVERNO EDITA ATO 9: ELEIÇÃO

Publicado na Folha de S.Paulo, quarta-feira, 11 de maio de 1966

Neste texto foi mantida a grafia original

RIO (FOLHA) - O marechal Castelo Branco, na reunião de ontem do Conselho de Segurança Nacional, assinou o Ato Complementar n.º 9, que fixa normas para a inscrição de candidatos a presidente e vice-presidente da República e a de candidatos a governador e vice-governador de Estado às eleições indiretas.
Estabelece o Ato nº 9 prazos para arguição de inelegibilidades, indica datas para as convenções das organizações partidarias, dá competencia à Justiça Eleitoral para decidir sobre nulidades e preceitua normas para a inscrição de candidatos às eleições diretas para deputados e senadores.
Ainda durante a reunião do CSN, que durou três horas e da qual participaram todos os ministros de Estado, os chefes da Casa Militar, do SNI, do EMFA, dos Estados-Maiores das três forças armadas e mais o diretor do DASP e o superintendente da SUNAB, fizeram uma ampla exposição sobre a situação economico-financeira do país para os ministros Roberto Campos, Gouveia de Bulhões, Paulo Egidio, Mauro Thibau e Juarez Tavora.

Nota oficial

Mais tarde, a Secretaria de Imprensa da Presidencia da Republica distribuiu uma nota oficial aludindo ao que se tratou na reunião e terminando por afirmar que "encerrando a reunião, o sr. presidente da Republica referiu-se ao saldo positivo da atual politica economico-financeira e recomendou inteira fidelidade ao programa de ação do governo, disciplina inflexivel na execução do orçamento, com o devido controle das despesas e o atendimento indeclinavel das prioridades".

Castelo assina o Ato Complementar nº 9

RIO, 10 (FOLHA) - Durante a reunião Nacional, o presidente Castelo Branco assinou o Ato Complementar nº 9, cuja integra damos a seguir:

Ato complementar nº 9

"O presidente da Republica, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º - A inscrição de candidatos a presidente e vice-presidente da Republica e a de candidatos a governador e vice-governador de Estado, a que se referem respectivamente, o art. 9º, paragrafo 1º do Ato Institucional nº 2 e o art. 1º, paragrafo 1º, do Ato Institucional nº 3, serão feitas perante as mesas do Congresso Nacional ou das Assembléias Legislativas, conforme o caso, mediante requerimento de organização partidaria, instruido como:
a) os documentos previstos no art. 94, paragrafo 1º itens I, II, III, e VI, da lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Codigo Eleitoral);
b) prova de filiação partidaria, resultante de inscrição nos termos do art. 7º, paragrafo unico, do Ato Complementar nº 7, efetuada, até 1º de julho, para candidatos a governador e vice-governador, e, até 1º de agosto para candidatos a presidente e vice-presidente da Republica, se exigindo este requerimento até cinco dias pós a fixação da data da respectiva Convenção, por dois terços dos membros do gabinete executivo regional, conforme o caso;
c) folha corrida, na conformidade do art. 20 da lei nº 4.964, de 6 de maio de 1966;
d) certidão, fornecida, conforme o caso, pelo Superior Tribunal Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde conste que a escolha do candidato, pela convenção partidaria, não foi impugnada ou que foi julgada improcedente a impugnação.

Artigo 2º - Em caso de morte ou impedimento insuperavel (art. 9º, paragrafo 1º, do Ato Institucional nº 2 e art. 1º, paragrafo 1º do Ato Institucional nº 3), as exigencias constantes das alineas A e C do artigo anterior, serão satisfeitas nos dez dias seguintes à data da eleição, dispensada a da alinea D.
Paragrafo unico - Nos casos referidos neste artigo, processar-se-á, até vinte dias após a eleição, na forma da legislação em vigor, qualquer arguição de nulidade.
Artigo 3º - As convenções nacional ou regional (art. 3º do Ato Complementar nº 7) serão realizadas, respectivamente, até os dias 15 de agosto e 15 de julho de 1966.
Artigo 4º - Realizada a Convenção e escolhido candidato ou candidatos, uma copia da ata, devidamente autenticada pelo presidente e secretario será apresentada, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Superior ou ao Tribunal Regional Eleitoral, conforme o caso.
Paragrafo 1º - Protocolado o recebimento da ata, o presidente do Tribunal fará publicá-la em edital, dentro de vinte e quatro horas, no "Diario Oficial" da União ou do Estado, para conhecimento dos interessados.
Paragrafo 2º - Caberá às organizações com atribuições de partido politico ou Ministerio Publico, nas quarenta e oito horas seguintes, observada, no que for aplicavel a lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965, impugnar, perante o Tribunal competente, a escolha do candidato, mediante arguição de inelegibilidade ou incompatibilidade.
Paragrafo 3º - Feita a impugnação, terá a organização partidaria que escolher o candidato o prazo de dois dias para contestá-la, podendo juntar documentos e requerer a produção de outras provas (lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965 art. 8º).
Paragrafo 4º - Prosseguir-se-á, até final, nos termos, aplicaveis a especie, dos arts. 9 a 14 da lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965.
Paragrafo 5º - São reduzidos, para os casos de que trata este Ato, a quatro dias, vinte e quatro horas, dois dias, três dias, e sete dias, respectivamente, os prazos previstos nos arts. 9, 10, 11, 13 e 14 da Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965.
Paragrafo 6º - As decisões do Tribunal Superior Eleitoral, proferidas em grau de recurso, nos termos deste artigo, serão imediatamente comunicadas à instancia inferior, em telegrama urgente, para todos os efeitos legais.
Paragrafo 7º - A decisão do Tribunal Superior Eleitoral, como instancia unica, será publicada dentro de quarenta e oito horas e o telegrama, a que se refere o paragrafo anterior, vinte e quatro horas após o seu recebimento.
Art. 5º - As Convenções, de que trata o art. 3º, delegarão poderes às Comissões Diretoras Nacional ou Regionais, conforme o caso, para escolherem novos candidatos, na hipótese de que, por decisão judiciaria irrecorrivel, sejam declarados inelegiveis o candidato ou candidatos escolhidos, e, bem assim, aos Gabinetes Executivos nos casos do art. 2º deste Ato.
Paragrafo Unico - Escolhido novo candidato, proceder-se-á, em seguida, ressalvado o disposto no art. 2º deste Ato, na conformidade do que prescreve o art. 4º e seus paragrafos.
Art. 6º - A Justiça Eleitoral poderá reduzir os prazos estabelecidos no art. 4º deste Ato, para que não sejam prejudicados, em nenhuma hipotese, as inscrições previstas no art. 1º.
Artigo 7º - As Comissões Diretoras Municipais, de que tratam, os Atos Complementares n.os 4 e 7, deverão estar organizadas até o dia 25, de julho de 1966, nos Estados em que no corrente ano haja eleições indiretas e até 1º de agosto, nos demais Estados.
Paragrafo Unico - Nos municipios onde não haja Comissões Diretoras organizadas até essas datas, serão as mesmas substituidas, para todos os efeitos, por Comissões Interventoras Municipais, de três a sete membros, constituidas pelo voto de dois terços dos membros dos Gabinetes Regionais das respectivas organizações partidarias.
Artigo 8º - As inscrições, de que trata o art. 7º do Ato Complementar nº 7, serão feitas, pelos interessados, perante as Comissões Diretoras Mucional, bem como, nos municipais, as Comissões Estaduais, ou Comissão Diretora Nacional onde não haja comissões organizadas perante delegados ou representantes eleitorais devidamente credenciados para tal fim.
Paragrafo 1º - A inscrição poderá ser feita por procurador, com poderes especiais, ficando o respectivo instrumento arquivado na Comissão Diretora perante qual tenha sido realizada.
Paragrafo 2º - Quando se tiver inscrito perante Comissão Diretora hierarquicamente superior à competente para registrá-lo na Justiça Eleitoral, o candidato a eleições diretas deverá apresentar certidão de sua inscrição, fornecida pelo secretartio do Gabinete Executivo respectivo, com a declaração de autenticidade e veracidade feita pelo secretario, conforme o caso, do Tribunal Superior ou dos Tribunais Regionais Eleitorais, com firmas reconhecidas.
Paragrafo 3º - Não terá validade para efeitos do art. 7º do Ato Complementar nº 7 a inscrição feita perante Comissão Diretora hierarquicamente inferior à competente para o registro, na Justiça Eleitoral do candidato à eleição direta que pretenda disputar.
Paragrafo 4º - Os representantes de que trata o art. 4º, paragrafo 1º, do Ato Complementar nº 4, nos municipios onde não houver Comissão Diretora ou Interventora organizada, serão designados pela Comissão Diretora Regional.
Artigo 9º - Os livros a que se refere o art. 7º, paragrafo unico, do Ato Complementar nº 7, não estão sujeitos à padronização ou modelo especial, bastando que sejam abertos e rubricados pelos Tribunais ou Juizes Eleitorais. Os Tribunais Regionais e o Juizes Eleitorais, para cumprimento dessa norma legal, não dependem de instruções ou autorização especial dos orgãos que lhe são hierarquicamente superiores na Justiça Eleitoral.
Paragrafo Unico - Nos municipios onde não haja Comissão Diretora ou Interventora, devidamente constituida, os livros mencionados no paragrafo anterior ficarão em poder dos delegados ou representantes eleitorais a que se refere o art. 8º.
Artigo 10 - O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para fiel execução do art. 1º a 6º deste Ato.
Artigo 11 - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario."


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