"O presidente da Republica, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 30 do Ato Institucional
nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato
Complementar:
Art. 1º - A inscrição de candidatos a presidente
e vice-presidente da Republica e a de candidatos a governador e vice-governador
de Estado, a que se referem respectivamente, o art. 9º, paragrafo
1º do Ato Institucional nº 2 e o art. 1º, paragrafo
1º, do Ato Institucional nº 3, serão feitas perante
as mesas do Congresso Nacional ou das Assembléias Legislativas,
conforme o caso, mediante requerimento de organização
partidaria, instruido como:
a) os documentos previstos no art. 94, paragrafo 1º itens I,
II, III, e VI, da lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Codigo
Eleitoral);
b) prova de filiação partidaria, resultante de inscrição
nos termos do art. 7º, paragrafo unico, do Ato Complementar nº
7, efetuada, até 1º de julho, para candidatos a governador
e vice-governador, e, até 1º de agosto para candidatos
a presidente e vice-presidente da Republica, se exigindo este requerimento
até cinco dias pós a fixação da data da
respectiva Convenção, por dois terços dos membros
do gabinete executivo regional, conforme o caso;
c) folha corrida, na conformidade do art. 20 da lei nº 4.964,
de 6 de maio de 1966;
d) certidão, fornecida, conforme o caso, pelo Superior Tribunal
Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde conste que a escolha
do candidato, pela convenção partidaria, não
foi impugnada ou que foi julgada improcedente a impugnação.
Artigo
2º - Em caso de morte ou impedimento insuperavel (art.
9º, paragrafo 1º, do Ato Institucional nº 2 e art.
1º, paragrafo 1º do Ato Institucional nº 3), as exigencias
constantes das alineas A e C do artigo anterior, serão satisfeitas
nos dez dias seguintes à data da eleição, dispensada
a da alinea D.
Paragrafo unico - Nos casos referidos neste artigo, processar-se-á,
até vinte dias após a eleição, na forma
da legislação em vigor, qualquer arguição
de nulidade.
Artigo 3º - As convenções nacional ou
regional (art. 3º do Ato Complementar nº 7) serão
realizadas, respectivamente, até os dias 15 de agosto e 15
de julho de 1966.
Artigo 4º - Realizada a Convenção e escolhido
candidato ou candidatos, uma copia da ata, devidamente autenticada
pelo presidente e secretario será apresentada, dentro de
quarenta e oito horas, ao Tribunal Superior ou ao Tribunal Regional
Eleitoral, conforme o caso.
Paragrafo 1º - Protocolado o recebimento da ata, o presidente
do Tribunal fará publicá-la em edital, dentro de vinte
e quatro horas, no "Diario Oficial" da União ou
do Estado, para conhecimento dos interessados.
Paragrafo 2º - Caberá às organizações
com atribuições de partido politico ou Ministerio
Publico, nas quarenta e oito horas seguintes, observada, no que
for aplicavel a lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965, impugnar,
perante o Tribunal competente, a escolha do candidato, mediante
arguição de inelegibilidade ou incompatibilidade.
Paragrafo 3º - Feita a impugnação, terá
a organização partidaria que escolher o candidato
o prazo de dois dias para contestá-la, podendo juntar documentos
e requerer a produção de outras provas (lei nº
4.738, de 15 de julho de 1965 art. 8º).
Paragrafo 4º - Prosseguir-se-á, até final, nos
termos, aplicaveis a especie, dos arts. 9 a 14 da lei nº 4.738,
de 15 de julho de 1965.
Paragrafo 5º - São reduzidos, para os casos de que trata
este Ato, a quatro dias, vinte e quatro horas, dois dias, três
dias, e sete dias, respectivamente, os prazos previstos nos arts.
9, 10, 11, 13 e 14 da Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965.
Paragrafo 6º - As decisões do Tribunal Superior Eleitoral,
proferidas em grau de recurso, nos termos deste artigo, serão
imediatamente comunicadas à instancia inferior, em telegrama
urgente, para todos os efeitos legais.
Paragrafo 7º - A decisão do Tribunal Superior Eleitoral,
como instancia unica, será publicada dentro de quarenta e
oito horas e o telegrama, a que se refere o paragrafo anterior,
vinte e quatro horas após o seu recebimento.
Art. 5º - As Convenções, de que trata
o art. 3º, delegarão poderes às Comissões
Diretoras Nacional ou Regionais, conforme o caso, para escolherem
novos candidatos, na hipótese de que, por decisão
judiciaria irrecorrivel, sejam declarados inelegiveis o candidato
ou candidatos escolhidos, e, bem assim, aos Gabinetes Executivos
nos casos do art. 2º deste Ato.
Paragrafo Unico - Escolhido novo candidato, proceder-se-á,
em seguida, ressalvado o disposto no art. 2º deste Ato, na
conformidade do que prescreve o art. 4º e seus paragrafos.
Art. 6º - A Justiça Eleitoral poderá reduzir
os prazos estabelecidos no art. 4º deste Ato, para que não
sejam prejudicados, em nenhuma hipotese, as inscrições
previstas no art. 1º.
Artigo 7º - As Comissões Diretoras Municipais,
de que tratam, os Atos Complementares n.os 4 e 7, deverão
estar organizadas até o dia 25, de julho de 1966, nos Estados
em que no corrente ano haja eleições indiretas e até
1º de agosto, nos demais Estados.
Paragrafo Unico - Nos municipios onde não haja Comissões
Diretoras organizadas até essas datas, serão as mesmas
substituidas, para todos os efeitos, por Comissões Interventoras
Municipais, de três a sete membros, constituidas pelo voto
de dois terços dos membros dos Gabinetes Regionais das respectivas
organizações partidarias.
Artigo 8º - As inscrições, de que trata
o art. 7º do Ato Complementar nº 7, serão feitas,
pelos interessados, perante as Comissões Diretoras Mucional,
bem como, nos municipais, as Comissões Estaduais, ou Comissão
Diretora Nacional onde não haja comissões organizadas
perante delegados ou representantes eleitorais devidamente credenciados
para tal fim.
Paragrafo 1º - A inscrição poderá ser
feita por procurador, com poderes especiais, ficando o respectivo
instrumento arquivado na Comissão Diretora perante qual tenha
sido realizada.
Paragrafo 2º - Quando se tiver inscrito perante Comissão
Diretora hierarquicamente superior à competente para registrá-lo
na Justiça Eleitoral, o candidato a eleições
diretas deverá apresentar certidão de sua inscrição,
fornecida pelo secretartio do Gabinete Executivo respectivo, com
a declaração de autenticidade e veracidade feita pelo
secretario, conforme o caso, do Tribunal Superior ou dos Tribunais
Regionais Eleitorais, com firmas reconhecidas.
Paragrafo 3º - Não terá validade para efeitos
do art. 7º do Ato Complementar nº 7 a inscrição
feita perante Comissão Diretora hierarquicamente inferior
à competente para o registro, na Justiça Eleitoral
do candidato à eleição direta que pretenda
disputar.
Paragrafo 4º - Os representantes de que trata o art. 4º,
paragrafo 1º, do Ato Complementar nº 4, nos municipios
onde não houver Comissão Diretora ou Interventora
organizada, serão designados pela Comissão Diretora
Regional.
Artigo 9º - Os livros a que se refere o art. 7º,
paragrafo unico, do Ato Complementar nº 7, não estão
sujeitos à padronização ou modelo especial,
bastando que sejam abertos e rubricados pelos Tribunais ou Juizes
Eleitorais. Os Tribunais Regionais e o Juizes Eleitorais, para cumprimento
dessa norma legal, não dependem de instruções
ou autorização especial dos orgãos que lhe
são hierarquicamente superiores na Justiça Eleitoral.
Paragrafo Unico - Nos municipios onde não haja Comissão
Diretora ou Interventora, devidamente constituida, os livros mencionados
no paragrafo anterior ficarão em poder dos delegados ou representantes
eleitorais a que se refere o art. 8º.
Artigo 10 - O Tribunal Superior Eleitoral expedirá
instruções para fiel execução do art.
1º a 6º deste Ato.
Artigo 11 - Este ato entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições
em contrario."
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