MANDATO PRESIDENCIAL SERÁ DE 6 ANOS
Definidas ontem as últimas emendas que integrarão
as reformas políticas
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Publicado
na Folha de S.Paulo, domingo, 10 de abril de 1977
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Da
Sucursal de Brasília
O mandato
do próximo presidente da República será ampliado
de cinco para seis anos.
Essa foi a última e principal modificação no
elenco de reformas políticas, definidas ontem, aqui, durante
reunião do presidente Geisel com os ministros Golberi do
Couto e Silva, do Gabinete Civil, e Armando Falcão, da Justiça,
e os líderes políticos Petrônio Portela, Francelino
Pereira e Marco Maciel.
Assim, o mandato do sucessor do presidente Geisel, que tomará
posse a 15 de março de 1979, se estenderá até
15 de março de 1985.
O anúncio foi feito ontem à noite por uma fonte política,
após o término da reunião na Granja do Riacho
Fundo.
A mesma fonte adiantou mais as seguintes emendas constitucionais
definidas na reunião de ontem:
- O número de deputados federais será proporcional
à população dos Estados (e não mais
ao eleitorado) e haverá no máximo 400 cadeiras na
Câmara (atualmente há 364 cadeiras);
- Os atuais governadores de Estado não poderão candidatar-se
ao Senado nas próximas eleições pela via indireta;
poderão, contudo, concorrer ao pleito direto (dois terços
das cadeiras do Senado).
A publicação das reformas políticas - soube-se
também ontem à noite - não mais será
feita amanhã, conforme era esperado, e sim entre terça
e quinta-feira. O adiamento se deveria ao encontro, amanhã,
de Geisel com o presidente Stroessner, do Paraguai.
Os funcionários da Imprensa Oficial mantêm-se desde
ontem de prontidão em Brasília, aguardando a remessa
dos textos das emendas para publicação no "Diário
Oficial".
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Ainda
uma dúvida |
Entre as mudanças que ainda não estavam ontem completamente
definidas figura a que estabelece o quorum de maioria simples para
aprovação de emendas à Constituição.
A dúvida é saber se haverá igualdade de tratamento
entre propostas de alteração constitucional de iniciativa
do Congresso e do Executivo.
Acredita-se que acabará prevalecendo a tese que beneficia apenas
com quorum de maioria absoluta (50 por cento mais um) as iniciativas
governamentais. As emendas propostas por congressistas continuarão
a depender de quorum de dois terços para serem aprovadas.
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Termina
o exame das reformas |
BRASÍLIA (Sucursal) - As modificações a serem
introduzidas na Constituição, em consequência
dos entendimentos do Governo com os políticos arenistas, são
as seguintes:
1 - Artigo 13, parágrafo 2º, no qual se estabelece a eleição
direta de governador, pelo voto popular. A alteração,
além de fixar a eleição indireta, deverá
estabelecer o colégio eleitoral de governadores, com vereadores
e deputados estaduais, excluídos os prefeitos.
2 - Artigo 15, que fixa a regra da incoincidência de mandatos
de senadores e deputados federais e estaduais com os de prefeitos
e vereadores. A modificação restabelecerá a coincidência
desses mandatos, nos termos do que havia antes de 1964, na maioria
dos Estados. Pela legislação anterior, cabia aos Estados
marcar as datas da eleição de seus vereadores e prefeitos.
Muitas unidades da Federação preferiam, no entanto,
a incoincidência, alegando dificuldades de opção
simultânea do eleitorado, obrigado a assinalar diversos nomes
de candidatos na rápida passagem pela cabina eleitoral.
3 - Artigo 39, parágrafo 2º, letras "A", "B",
"C" e "D", que estabelecem a composição
da Câmara de Deputados, com base no número de eleitores
de cada Estado. Esse critério foi estabelecido pela Constituição
de 1967. Antes, o número de deputados tinha por base a população.
Instituiu-se a representação através do eleitorado
sob a alegação de que convinha estimular a alfabetização.
A idéia, no entanto, repercutiu mal nos Estados nordestinos
e nortistas, onde o analfabetismo é mais acentuado. Agora,
será estabelecido, também, o número máximo
de representantes, como nos Estados Unidos, para se evitar que a representação
popular cresça indefinidamente. O teto de deputados federais,
cujo número, hoje, é de 364 representantes, será
atualizado, com base no último recenseamento, e não
modificará mais, variando porém a representação
de cada Estado, de uma eleição para a outra, em função
do crescimento ou decréscimo populacional.
4 - Artigo 41 e o seu parágrafo 1º, que estabelece a regra
de eleições diretas de senadores. A modificação
aprovada manda que um terço do Senado se eleja indiretamente,
pelo mesmo colégio eleitoral que escolhe o governador.
No Brasil, já houve eleições indiretas de governadores,
no passado, bem como de senadores. Provisoriamente, enquanto se suspendia
o pleito direto de governadores, nas eleições de 1970
e 1974, criou-se o colégio eleitoral especial, constituido
apenas de deputados estaduais. No antigo Estado da Guanabara, que
elegeria, por esse critério, o atual governador, houve fusão
com o Estado do Rio, e a indicação do chefe de Executivo
estadual coube ao presidente da República.
5 - Artigo 48, pelo qual se estabelece que a Constituição
só pode ser emendada, no Congresso, pelo voto de dois terços
dos congressistas. A mudança a ser introduzida estabelece a
emenda através da maioria absoluta.
6 - Todo o capítulo VIII da Constituição, artigos
112 e 144, referentes ao Poder Judiciário. Será aprovada
a reforma judiciária nos termos de substitutivo do senador
Eurico Resende, líder da maioria no Senado, que não
obteve o apoio indispensável de dois terços dos congressistas.
No texto final, contudo, acredita-se que serão introduzidas
ligeiras modificações. Paralelamente, pensa-se na modificação
do artigo 94 a 96 da Constituição, reformulando também
o Ministério Publico. Estas emendas - ao que se diz - não
teriam sido suficientemente examinadas e podem ficar para outra ocasião.
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Complementares |
Entre as medidas que serão baixadas através de leis
complementares figuram as seguintes:
1 - Nova Lei de Imprensa, atendendo, segundo se diz, aos termos do
art. 174, parágrafo 2º da Constituição,
pelo qual "sem prejuízo da liberdade de pensamento e de
informação, a lei poderá estabelecer outras condições
para a organização e o funcionamento das empresas jornalísticas
ou de televisão e de radiodifusão, no interesse do regime
democrático e do combate à subversão e à
corrupção". As mudanças agravarão
as sanções aos infratores. O exame desta lei foi feito
exclusivamente pelo Governo, sem concurso dos líderes políticos.
2 - Nova Lei de Segurança Nacional (também sem concurso
dos políticos).
3 - Extensão da chamada Lei Falcão aos pleitos gerais
do País. Antes mesmo do estabelecimento da coincidência
de todas as eleições, previstas para 1982. Com vistas
à coincidência, serão eleitos prefeitos e vereadores
em 1980, para um mandato-tampão de dois anos. Numerosos arenistas
esperavam que houve prorrogação de mandatos dos atuais
detentores de cargos municipais. Pela Lei Falcão, os candidatos
ao Senado, Câmara Federal e Assembléias Legislativas
não poderão debater questões políticas
nos meios de comunicação de massa.
4 - Vinculação do voto, em todos os níveis. O
eleitor será obrigado a votar, nas eleições,
de vereador a senador, em candidatos pertencentes ao mesmo partido,
sob pena de nulidade de voto. A exigência vigora, hoje, quanto
a deputados federais e estaduais. Segundo estatísticas dos
tribunais eleitorais, essa obrigação de vincular o voto
constitui, percentualmente, o maior fator de anulação
de sufrágios.
5 - Sublegenda para o Senado. Já vigorou a idéia logo
após a extinção dos antigos partidos. Em alguns
Estados, como no Rio Grande do Sul, em face disso, venceram candidatos
menos votados, mas que se beneficiaram da soma de votos de seus companheiros.
Poderão candidatar-se a cada vaga, de eleição
direta, até três candidatos, embora se deseje limitar
o número de sublegendas a duas apenas, para cada cadeira.
Dentre as modificações pleiteadas, mas que não
obtiveram consenso, figuram a supressão da fidelidade partidária
(defendida inclusive pelo líder da maioria na Câmara,
dep. José Bonifácio) e o voto distrital misto (defendido
pelo sen. Gustavo Capanema). As alterações acertadas
pelo Governo com seus líderes não se compatibilizavam
com a supressão da fidelidade, pois tornariam as maiorias extremamente
movediças. Quanto ao distrital misto (já permitido em
face da redação do dispositivo constitucional), teria
de ser feita uma redivisão extremamente complexa das regiões
eleitorais do País.
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Adiadas
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Não chegaram a ser apreciadas, nas conversações
com os líderes, entre outras medidas, por falta de tempo e
a fim de não se prolongar o recesso do Congresso, a reforma
da Constituição para atender a uma reivindicação
do ex-presidente da República, mal. Castelo Branco (art. 147,
parágrafo 3º), que concedia o direito de voto aos analfabetos,
mas não obteve, para isso, apoio do Poder Legislativo.
Embora se reduza o quorum de reforma constitucional, não sofrerá
modificação alguma o artigo 4º da Constituição,
segundo o qual, entre as competências privativas da Câmara
dos Deputados, figura a de declarar, pelo voto de dois terços,
a procedência de acusação contra o presidente
da República e os ministros de Estado.
Também não sairá, na presente reformulação,
a lei complementar que, pelo artigo 149, parágrafo 3º,
deveria estabelecer as condições de perda e de reaquisição
dos direitos políticos no Brasil.
Ficou para outra oportunidade, igualmente, a decretação
da lei complementar que atende ao estabelecido no artigo 77, parágrafo
2º ("o vice-presidente da República, além
de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o presidente sempre que por ele convocado
para missões especiais").
Nas conversações entre os dirigentes políticos
e o presidente da República, não se considerou necessário
suprimir o parágrafo terceiro do artigo 155 da Constituição,
segundo o qual, "a fim de preservar a integridade e a independência
do País, o livre funcionamento dos Poderes e a prática
das instituições, quando gravemente ameaçados
por fatores de subversão ou corrupção, o presidente
da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
pode tomar outras medidas estabelecidas na lei."
Esse princípio é considerado pelos constitucionalistas
uma restrição ao exercício da presidência,
para o cumprimento de leis em vigor.
Não se cogitou - finalizam os informantes - do problema da
criação de um Conselho de Estado, como sucedâneo
do artigo 182 da Constituição (que assegura a vigência
do AI-5), nem da implantação de algo parecido com o
princípio da Constituição francesa, que permite
a decretação do Estado de Emergência. Ainda assim,
algumas partes do art. 155 da atual Carta (sobre Estado de Sítio)
foram apreciadas, chegando-se a pensar em redefinição
dessa medida.
A revisão final das emendas e o exame das leis complementares
esboçadas foram feitos ontem, na Granja do Riacho Fundo, pelo
presidente Geisel.
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