O MINISTRO DO EXTERIOR COMUNICA AO GOVERNADOR:
ENCONTRA-SE NO PARAGUAI O SR. ADEMAR DE BARROS
Telefonema do embaixador Macedo Soares ao sr. Janio Quadros
- Comunicação, tambem, do consul paraguaio em São
Paulo
Altas autoridades policiais encaravam com reservas até a
meia-noite a noticia da fuga do ex-governador
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Publicado
na Folha da Manhã, sexta-feira, 09 de março
de 1956
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Neste texto foi mantida a grafia original
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Às 14h 30 de ontem, o embaixador Macedo Soares, ministro do
Exterior, telefonou ao governador Janio Quadros para informá-lo
de que o sr. Ademar de Barros se encontrava no Paraguai, conforme
comunicação recebida das autoridades daquele país.
Por volta das 16h 30, o consul paraguaio em São Paulo comparecia
ao Palacio para fazer identica comunicação, baseada
em informação da embaixada de seu país no Rio
de Janeiro. O ex-governador, acrescenta o representante consular,
encontrava-se desde anteontem à noite em Assunção,
onde chegara em avião de sua propriedade, em companhia do piloto
Armando Azevedo de Andrade e de duas outras pessoas.
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Reserva
nos meios policiais |
A FOLHA DA MANHÃ tentou, pelo telefone e pelo telegrafo internacional,
obter em Assunção pormenores sobre a chegada do sr.
Ademar de Barros àquela capital - sem resultado nenhum até
a hora que encerravamos o expediente normal.
Aliás a noticia da viagem do ex-governador para o Paraguai
era encarada com reserva até por volta das 14 horas, pelas
mais altas autoridades policiais do Estado.
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Teria
fugido de Rancharia |
As informações iniciais sobre a fuga do sr. Ademar de
Barros indicavam que seu avião teria levantado voo em Rancharia.
Pelo telefone, entretanto, às primeiras horas da noite de ontem,
o delegado de policia local anunciava à FOLHA que nenhum avião
havia levantado voo do campo de aviação daquela cidade,
situado, por sinal, nas proximidades de sua delegacia.
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Como
se faz a extradição |
A noticia da fuga do sr. Ademar de Barros para o Paraguai suscitou,
imediatamente, uma questão, que já vinha sendo posta
desde o dia de sua condenação embora de forma puramente
hipotetica. Consiste ela em saber se as autoridades brasileiras podem
no interesse de prestigiar a decisão da Justiça, adotar
medidas para conseguir a prisão do ex-governador no vizinho
país e a sua posterior transferencia para esta capital. Em
outras palavras, o que se pretende é saber se é ou não
possível a extradição do sr. Ademar de Barros.
Em principio, pelo menos, a medida é viavel. E no caso, dadas
as características que apresenta, as possibilidades de se concretizar
são as maiores possiveis. Esclareça-se, desde logo,
que existe tratado de extradição, desde 1922, entre
o Brasil e o Paraguai, conforme informações ontem obtidas
no Rio pela reportagem das FOLHAS. A vista desse fato, outra coisa
não resta fazer desde que confirmada a evasão para o
país vizinho, que solicitar a remoção para São
Paulo do chefe do P.S.P. A iniciativa nesse sentido, evidentemente,
caberá à Secretaria da Segurança Publica, que
é a quem cabe dar cumprimento ao mandado de prisão expedido
pela presidencia do Tribunal de Justiça. O pedido deverá
consoante determina o decreto-lei 394, de 28 de abril de 1938, ser
transmitido ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores,
que após examiná-lo, se o julgar procedente, o encaminhará
ao Ministerio das Relações Exteriores. O pedido, naturalmente,
será instruído com as informações necessarias
sobre o crime praticado pelo ex-governador, e inclusive com dedos
relativos à decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo. O Ministerio das Relações Exteriores,
por sua vez, tomará as medidas necessarias, a fim de que seja
o sr. Ademar de Barros preso no pais em que se encontra e removido
para o Brasil.
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Movimento
incomum na Secretaría da Segurança |
A informação de que o sr. Ademar de Barros viajou para
o Paraguai manteve desde as 17 horas de ontem as mais altas autoridades
de Secretaria da Segurança Publica em expectativa. Desde aquela
hora reuniram-se no gabinete do sr. Arruda Sampaio, que somente se
retirou do Palacio da Policia cerca das 21 horas, delegados-chefes
dos departamentos recem-criados na Policia, srs. Guilherme Pires de
Albuquerque, Egas Botelho, Geraldo Cardoso de Melo, Amoroso Neto,
alem do chefe de gabinete do titular, delegado Rui Tavares Monteiro,
e do sr. Martins de Arruda. A noite, por volta das 23 horas, tambem
compareceu à Secretaria da Segurança Publica o delegado
Coriolano Nogueira Cobra, titular da Especializada de Vigilancia e
Capturas, e orientador das diligencias que se vêm processando
nesta capital e no interior, no sentido de localizar o sr. Ademar
de Barros.
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Tentativa
frustrada |
Soubemos ainda que o delegado Amoroso Neto fez sucessivas tentativas
no sentido de comunicar-se telefonicamente com as autoridades policiais
paraguaias. Mas, segundo o mesmo informante, essas tentativas resultaram
inuteis, sem que se concluisse nenhuma ligação.
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Ceticismo |
Somente cerca de meia-noite as altas autoridades policiais reunidas
na Secretaría da Segurança se retiraram. Nessa ocasião,
ouvimos varias delas sobre a propalada fuga do sr. Ademar de Barros
para o Paraguai. Verificamos, então, que essa informação
era, até aquela hora, encarada com reserva, motivo pelo qual
as investigações em territorio paulista não deveriam
sofrer soluções de continuidade.
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As
substituições de desembargadores |
Em manifesto que teve ampla divulgação, o sr. Ademar
de Barros se rebelou contra a decisão do Tribunal de Justiça
no caso dos veiculos da Força Publica, dando a entender que
ela não trazia a opinião autentica da corte paulista.
E para justificar essa insinuação, o ex-governador alude
a um verdadeiro ciclone que teria desabado sobre o Tribunal, provocando
radical modificação em sua composição,
o que explicaria a decisão condenatoria. Posteriormente, e
em complemento às asserções do proprio acusado,
propalou-se que os seus defensores, entre as razões que invocariam
perante o Supremo Tribunal para demonstrar a nulidade do julgamento,
fariam referencia ao fato de três juizes de primeira instancia
terem dele participado. Que houve varias alterações
na composição do Tribunal, é inegavel, que três
juizes de primeira instancia participaram da sessão do dia
5 do corrente mês, é tambem fato incontestavel. O que
porem não é exato é que isso constitua alguma
irregularidade. Nem tampouco se poderá afirmar que essas substituições
tiveram, direta ou indiretamente, alguma relação com
o julgamento do caso dos veiculos da Força Publica. Nem a defesa
do sr. Ademar de Barros, no momento oportuno, que era o inicio da
sessão, levantou qualquer duvida quanto á composição
do corpo de julgadores. Ao contrario, consultado pelo des. Amorim
Lima, que presidia à reunião, se desejava fazer alguma
recusa, o prof. Ataliba Nogueira prontamente respondeu que aceitava
todos os juizes presentes.
Por outro lado, tais substituições, para os que têm
contacto com a vida forense, são fatos normais, de todos os
dias mesmo, e que não causam surpresa a ninguem. E nem poderiam
causar, pois estão expressamente previstos na legislação
especial, referente ao Tribunal.
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Como
se deram as substituições |
Interessa porem verificar como se deram as substituições,
que tantos comentarios têm ocasionado. Da sessão do dia
5 participaram os substitutos de desembargador Erix de Castro, Acacio
Rebouças, Sousa Queirós, Rodrigues Alckmin e Ferreira
de Oliveira. Tambem participaram os juizes Julio Inacio Bonfim Pontes,
Mario Hoppner Dutra e Heraclites Batalha de Camargo. Oito substituições,
portanto, se verificaram. Quanto e por que eles ocorreram, são
os pontos que interessam.
O sr. Erix de Castro foi convocado para substituir o des. Teodoro
Dias, que entrou no gozo de licença-premio no dia 1.o de fevereiro,
devendo reassumir as funções no dia 16 do corrente mês.
O sr. Acacio Rebouças substituiu o des. Breno Caramuru Teixeira,
que entrou em gozo de licença-premio no dia 1.o de fevereiro,
para reassumir no dia 10 de março. O sr. Sousa Queirós
substituiu o des. Olavo Lima Guimarães, que entrou em licença-premio
no dia 15 de fevereiro de 1956, devendo reassumir no dia 24 de abril.
O sr. Rodrigues Alckmin substituiu o des. Barros Monteiro, que se
acha em gozo de licença desde o dia 1.o de fevereiro, devendo
reassumir no dia 24 de março. E o sr. José Carlos Ferreira
e Oliveira está substituindo o des. Vasco Conceição,
que entrou em gozo de ferias no dia 2 de fevereiro, devendo reassumir
no dia 16 de março.
Note-se que eram esses os unicos substitutos de desembargador que
poderiam, na ocasião, ser convocados, pois os srs. Hildebrando
Dantas de Freitas e Arlindo Pereira Lima, que antes eram substituidos,
tinham sido promovidos, poucos dias antes, para o Tribunal de Alçada.
Alem disso, o sr. Julio d'Elboux Guimarães, estava em ferias.
E os srs. Cavalcanti Silva e Vieira Neto estavam substituindo no Alçada.
Foi assim necessario convocar três juizes para preencher os
claros deixados no Tribunal, com a ausencia dos des. Marcio Munhoz,
que entrou em ferias no dia 1.o de fevereiro, Carvalho Pinto, que
entrou em ferias no dia 28 de fevereiro e Augusto de Lima, que se
encontra em licença, para tratamento de saude, desde o dia
5 de março do corrente mês. Por isso foram convocados
os srs. Mario Hoppner Dutra, Heraclites Batalha de Camargo e Julio
Inacio Bonfim Pontes.
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A
legalidade das substituições |
Quanto à legalidade das substituições, nenhuma
duvida pode ser levantada. Desde 1940, quando foi promulgado o decreto-lei
11.058, já era prevista a possibilidade de juizes de primeira
instancia virem a substituir, no Tribunal, os titulares, desde que
não houvesse desembargadores disponiveis. Essa possibilidade
era expressamente estabelecida no art. 87. II, letra "d"
do decreto-lei 11.058, de 26 de abril daquele ano. Logo, porem, se
cogitou de mudar esse sistema, pois dele decorriam serios embaraços
para a Justiça de primeira instancia, pois frequentemente eram
convocados para o Tribunal, titulares das diferentes varas, ficando
estas prejudicadas. Foi por esse motivo que se cogitou da criação
de cargos de juizes de 4.a entrancia, substitutos de desembargador.
Sobreveio então o decreto 15.551, que criou 6 cargos de substitutos.
O decreto-lei em apreço, em seu art. 4.o, não esqueceu
porem de estabelecer: "Quando, por falta de substitutos, não
seja possivel efetuar a substituição dos desembargadores
pela forma prescrita na presente lei, será aplicado o disposto
no artigo 20 do decreto-lei 14.234 citado". O invocado artigo
20, por sua vez, dispôs: "No caso de licença de
desembargadores, a Camara desfalcada poderá deliberar a substituição
na forma da legislação vigente ou a convocação
de um juiz de primeira instancia da comarca de São Paulo".
Essas disposições continuaram a vigorar mesmo depois
da promulgação da lei 2.846, de 9 de dezembro de 1954,
que criou mais seis cargos de substitutos. E é com base nelas
que se fazem, toda vez que há necessidade, convocações
de juizes de primeira instancia. As convocações feitas
agora, como se vê dos dados acima expostos nada de extraordinario
possuem. São fatos normais e mesmo previstos expressamente
em lei.
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A
defesa agirá após a publicação do acordão
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O sr. Pedroso Horta está agora firmemente resolvido a aguardar
a publicação do acordão do Tribunal de Justiça,
no caso dos veiculos da Força Publica, para então adotar
a medida que julgar conveniente ao seu constituinte. Não quer
precipitar-se, tomando qualquer providencia que, após venha
a se revelar inconveniente, através da leitura da decisão.
Por outro lado, o patrono do sr. Ademar de Barros dirigiu ontem um
telegrama ao sr. Rivadavia Maia, o advogado que no Rio tomou a iniciativa
de impetrar uma ordem de habeas-corpus a favor do sr. Ademar de Barros,
a fim de que desista do seu pedido. O telegrama do sr. Pedroso Horta
está assim redigido:
"Qualidade advogado casal Ademar de Barros rogo prezado colega
suspender processamento quaisquer medidas judiciais. Não se
pode subtrair do acusado direito de defender-se plenamente pelos meios
que melhor se lhe afigurem. Há graves inconvenientes na formulação
de argumentos, sejam quais forem, antes da publicação
acordão do Egregio Tribunal paulista. Aceito desvanecido preciosos
suprimentos colega, solicitando remessa copia seu requerimento. Encareço
contudo todos os amigos, admiradores honestos e sinceros Ademar de
Barros, necessidade absterem-se iniciativas isoladas e autonomas,
nocivas preservação seus sagrados e intrangiveis direitos
individuais. Atenciosamente, Oscar Pedroso Horta".
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O
caso de urna marajoara |
O caso de urna marajoara está progredindo. Ontem, o des. Samuel
Mourão, que é o relator do feito, inquiriu mais uma
testemunha, o sr. Sergio Buarque de Holanda, diretor do Museu Paulista.
Confirmou ele, em suas declarações, a descrição
dos fatos, feita na denuncia. Entretanto, nada sabia sobre o que se
verificara no Pará. Por intermedio do sr. Frederico Baratá,
tivera conhecimento que a urna havia sido remetida de Belem para São
Paulo, mas que não havia chegado ao museu. E através
de uma carta recebida do sr. Felisberto Camargo, viera a saber que
a urna tinha sido entregue a um emissario do sr. Ademar de Barros.
O sr. Sergio Buarque de Holanda revelou tambem que por diversas vezes,
procurou entender-se com o sr. Ademar de Barros, a fim de obter que
lhe fosse entregue a urna. Varias dificuldades tinham porem surgido.
A ultima tentativa feita foi à epoca da ultima campanha presidencial.
O sr. Sergio Buarque de Holanda explicou, porem, que jamais ouvira
do sr. Ademar de Barros a afirmação de que a urna estivesse
em seu poder. Revelou, entretanto que o museu nunca solicitou que
o sr. Ademar de Barros transportasse a reliquia para esta capital.
Esclareceu, por ultimo, que o seu proposito, quando cuidara do assunto,
era exclusivamente obter a urna, pois jamais tivera preocupações
politicas.
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Sigilo
absoluto em torno das providencias para o cumprimento do mandado de
prisão |
No plano policial, para onde converge presentemente a atenção
não só da população de São Paulo,
como das demais Estados, como referencia ao cumprimento do mandado
de prisão expedido contra o sr. Ademar de Barros, ainda nada
transpirou que pudesse atender ao desejo dos leitores em saber o que
foi feito até agora. O delegado Coriolano Nogueira Cobra, titular
da Especializada de Vigilancia e Capturas, responsavel e orientador
nas diligencias que podem estar em execução, permanece,
seguindo a sua classica e velha orientação - conforme
insiste em proclamar a todos os jornalistas - quase sempre calado,
ar grave e, às vezes, para não desgostar os reporteres,
estampa um sorriso breve, seguido de duas ou três palavras que
nada têm a ver com o momentoso caso.
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"A
população está avida de outras coisas" |
Conforme se percebe pelo noticiario dos jornais, as informações
na Policia são excessivamente escassas. Os poucos investigadores
incumbidos de cumprir o mandato tambem cairam, por ordem expressa
do sr. Coriolano Cobra, em mutismo total. Mesmo diligencias que poderiam
ser acompanhadas pela reportagem e, posteriormente, divulgadas, são
subtraidas ao conhecimento dos jornalistas. Ignora-se completamente
- e isto se deve exclusivamente ao obstinado e irremovivel proposito
daquela autoridade em nada informar, "a não ser quando
surgir qualquer fato positivo" - o que se fez até agora
ou o que se pode fazer.
Ponderamos ao sr. Cobra que a população a seguir esse
comportamento, é conservada alheia aos fatos e que, como é
evidente está ela avida de informações que os
jornais não podem transmitir. Um sorriso leve e nova resposta
fugindo ao assunto: - "A população está
avida de outras coisas".
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Um
jornalista do Rio frustrado e um delegado com ar de satisfação |
Essa conduta do sr. Cobra, levada a rigor tão extremada, é
alvo de toda a reprovação. Chega a criar situações
dificeis para os proprios jornalistas. Sabemos que nem todos as providencias
policiais devam ser dadas à reportagem. Mas escondê-las
em sua totalidade, mesmo as que em nada influem no bom andamento dos
trabalhos, é dificultar ou até anular a unica fonte
de informação do publico, que é o jornal.
Para coroar, temos um episodio, narrado pelo proprio sr. Cobra. Um
jornalista do Rio, incumbido de fazer a cobertura do caso, veio a
São Paulo. Preocupou-se naturalmente, como unico passo a dar,
em procurar o sr. Cobra. Houve o contacto, que se prolongou por algum
tempo. E o sr. Cobra, com certo ar de satisfação, referindo-se
ao resultado do encontro, disse aos reporteres: - "O jornalista
saiu de minha sala com uma unica e preciosa informação:
há um mandado de prisão contra o sr. Ademar de Barros."
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