PC PEGA QUATRO ANOS POR SONEGAÇÃO

Publicado na Jornal, sábado, 8 de janeiro de 1994

O empresário e seu sócio, Jorge Bandeira de Melo, foram condenados por não terem recolhido US$ 1,7 milhão
O empresário PC Farias e seu sócio, Jorge Bandeira, foram condenados a quatro anos de prisão por sonegação de impostos. Empresa deles deixou de recolher US$ 1,7 milhão. Os ex-funcionários Rosinete Melanias e Ricardo Campos pegaram dois anos e oito meses. PC disse à advogada Maria do Carmo Prado que "não esperava por isso". A sentença do juiz Castello Branco pode ser cumprida em regime de prisão aberta. Inclui multa. O empresário orientou seus advogados a agilizar recurso. "Temos que reverter essa sentença", afirmou. PC continuará detido. Tem prisão preventiva decretada por crime de evasão de divisas.

EDITORIAL

O condenado PC

O processo de depuração das instituições e da vida política nacional, ainda lento, falho e limitado, começa a apresentar resultados concretos. Se por um lado a exiguidade do tempo de trabalho da CPI do Orçamento pode impedir a devida investigação de alguns acusados, a condenação, por sonegação fiscal, do empresário Paulo César Farias e de três colaboradores é indício de que se pode começar a desmontar a rede de corruptos e corruptores que parasitam os cofres do país.
Não se trata aqui de comemorar de maneira irracional e vingativa a possibilidade de que a quadrilha vá parar atrás das grades -mesmo porque ainda cabe recurso à sentença e os acusados por enquanto são réus primários, podendo cumprir a pena em liberdade. De resto, a opção pelo confinamento, ainda que no caso presente possa ter valor simbólico, deveria se limitar àqueles condenados que representem ameaça física concreta aos cidadãos. Crimes de colarinho branco, mesmo que muito sujo, deveriam ser punidos com a restrição da atividade empresarial, prestação de serviços à comunidade e multas, pesadas multas. Além da satisfação do desejo de justiça, a sociedade espera ver novamente a cor do seu dinheiro.
Mais importante do que o enclausuramento de PC é que seus julgamentos -há outros além do recém-encerrado- podem revelar à opinião pública a extensão dos crimes do tesoureiro de Fernando Collor. E a confirmação da troca criminosa de favores entre PC e empresários é fundamental para a operação "mão limpas" brasileira. Proclamada judicialmente a existência de corruptos, há que se buscar os corruptores, sem o que não se vai desmontar a quadrilha que vampiriza o Estado.

PC é condenado a quatro anos de prisão

Justiça também condena Jorge Bandeira, Rosinete Melanias e Ricardo Campos por sonegação; advogada vai recorrer

DANIELA PINHEIRO
Da Sucursal de Brasília

O empresário Paulo César Farias e seu sócio, Jorge Bandeira de Melo, foram condenados a quatro anos de prisão por crime de sonegação de impostos no valor de US$ 1,7 milhão. A fraude foi praticada pela já desativada Brasil Jet Táxi Aéreo, de propriedade de ambos.
A secretária Rosinete Melanias e o piloto Ricardo Campos, ex-funcionários da empresa foram condenados a dois anos e oito meses. Os quatro condenados poderão cumprir a sentença em regime de prisão aberta. A sentença foi dada ontem pelo juiz Pedro Paulo Castello Branco (10ª Vara Federal). Os advogados de PC Farias irão recorrer dessa decisão.
A situação de PC Farias e seus empregados em nada vai mudar até que a defesa recorra à última instância judicial para reduzir ou anular a sentença. Todos continuam a ser réus primários. PC permanece preso na Companhia de Choque da Polícia Militar em Brasília porque teve prisão preventiva decretada por crime de evasão de divisas, em outro processo, em que está envolvida a empresa Miami Leasing, também de sua propriedade.
Rosinete Melanias e Ricardo Campos vão aguardar a apelação em liberdade. O piloto Jorge Bandeira, que também teve a prisão decretada no processo da Miami Leasing, está foragido desde julho do ano passado. A polícia acredita que esteja fora do país.
Na sentença, o juiz determinou ainda uma pena de multa de três salários mínimos para PC Farias e Jorge Bandeira e de dois salários mínimos para Rosinete Melanias e Ricardo Campos. Os réus devem pagar a multa em um prazo de 60 a 90 dias após a confirmação da sentença.
Novo inquérito
O juiz também determinou a abertura de um novo inquérito na Polícia Federal, para apurar quem abriu as contas dos "fantasmas" José Carlos Bomfim e Manoel Dantas Araújo em uma agência do Banco Rural, em Brasília. Essas contas eram administradas por Rosinete Melanias. Ricardo Campos também foi incluído na sentença por ter endossado um cheque depositado na conta do fantasma Bonfim.
Os réus condenados a penas em regime aberto são levados para uma prisão albergue, de onde poderão sair para trabalhar. A lei determina que às 22h, os presos retornem à prisão.
Na ausência da prisão albergue (como é o caso de Brasília), os reús podem cumprir a pena em regime de prisão domiciliar. Devem se apresentar semanalmente a um juiz, para confirmar domicílio.De resto, são obrigados a pedir autorização da Justiça para deixar a cidade ou o país.
Os advogados dos acusados têm cinco dias, a contar de hoje, para recorrer da sentença no TRF (Tribunal Regional Federal). A defesa vai alegar que não existem provas suficientes para a condenação. O TRF pode rejeitar, confirmar ou reformular a sentença..

"Eu não esperava por isso"

Da Sucursal de Brasília

O empresário Paulo César Farias disse à advogada Maria do Carmo Prado, que foi visitá-lo no início da noite de ontem, que "não esperava por isso". Maria do Carmo, que é advogada da secretária Rosinete Melanias e do piloto Jorge Bandeira, disse à Folha que PC está "deprimido, chateado e abalado".
PC Farias orientou Maria do Carmo a agilizar a apelação da sentença. "Temos que reverter esta sentença", afirmou o empresário à advogada. Ela teve que explicar para PC o critério utilizado pelo juiz Pedro Paulo Castelo Branco para chegar à pena.
Maria do Carmo explicou que o juiz utiliza, a princípio, uma média entre o menor e o maior prazo de detenção previsto para o crime de sonegação fiscal (no caso, de dois a cinco anos, o que dá uma média de três anos e meio). "Ele considerou agravante o fato de haver outros processos contra ele e aumentou a pena para quatro anos", disse a advogada.
Segundo Maria do Carmo, PC também está "chateado" com a viagem de seus dois filhos, Ingrid e Paulo Augusto, para a Suíça, onde retomarão os estudos, pois gostaria de poder vê-los mais constantemente. (Fernando Godinho)

Leia a parte final da sentença

Leia o trecho final da sentença que condenou PC Farias:

Assim visto, e considerado o que mais dos autos consta julgo procedente a ação penal para condenar os réus Paulo César Cavalcante Farias, Jorge Waldério Tenório Bandeira de Melo, Ricardo Campos da Costa Barros e Rosinete Silva e Carvalho Melanias, pela prática de crimes subsumidos na Lei n.º 8.137, de 27.12.90 (Lei de Sonegação Fiscal), de acordo com a tipicidade apontada na denúncia de fls., e retroelencada, como segue:
a) Paulo César Cavalcante Farias, art. 1.º, I, III e IV, da Lei n.º 8.137/90, combinado com o art. 29 do Código Penal, aplicando-se o art. 69 deste mesmo Diploma Legal (em concurso material);
b) Jorge Waldério Tenório Bandeira de Melo, art. 1.º, III e IV, da Lei 8.137/90, combinado com o artigo 29 do Código Penal, aplicando-se o art. 69 deste mesmo Diploma Legal (em concurso material);
c) Ricardo Campos da Costa Barros, art. 1.º, I e III, da Lei 8.137/90, c/c o art. 29 do Código Penal; e,
d) Rosinete Silva de Carvalho Melanias, art. 1.º, III e IV, da Lei 8.137/90; c/c o art. 29 do Código Penal.
Quanto aos acusados Paulo César Cavalcante Farias e Jorge Waldério Tenório Bandeira de Melo, em razão de suas culpabilidades, à inexistência de antecedentes criminais, às circunstâncias e consequências do crime, fixo-lhes a pena-base em três (03) anos de reclusão, acrescida de mais um (01) ano, no total de quatro (04) anos para cada um, tornando-a definitiva, acréscimo esse em razão da agravante pelo concurso de pessoas (art. 62, do CP) no caso in specie, os demais denunciados, que recebiam ordens para a prática dos ilícitos, emanadas dos dois primeiros denunciados, além do concurso material (art. 69, caput, do CP), e pena de multa de 90 (noventa) dias-multa, para cada um, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo (art. 49, do CP). A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime aberto, na forma do artigo 33, Parágrafo 2.º, letra "c", do CP.
Com relação aos réus Ricardo Campos da Costa Barros e Rosinete Silva de Carvalho Melanias, igualmente considerando a inexistência de antecedentes criminais, as circunstâncias e consequências do crime, fixo-lhes a pena-base em dois (02) anos de reclusão, com o acréscimo de um terço em face do concurso de agentes, tornando a pena em definitivo para cada um em dois (02) anos e oito (08) meses de reclusão, que deverá ser cumprida em regime aberto, na forma do artigo 33, Parágrafo 2.º, letra "c", do Código Penal, além da pena de multa de 60 (sessenta) dias-multa, também para cada um, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo (art. 49, do CP).
Retifico a decisão de hipoteca legal dos bens dos acusados, exarada nos Autos de Pedido de Hipoteca Legal (proc. n.º 93.92158-4), em favor do Erário Público, cuja decisão deverá ser certificada naqueles autos, e regularmente registrada em cartório, após traslado.
Indefiro o pedido de prisão preventiva feito pelo MPF, em autos apensados a este processo-crime, por desnecessário, tornando-o extinto e determinando seu arquivamento após ser desapensado dos presentes autos, em vista da decretação de prisão preventiva nos autos do processo-crime n.º 93.0092163-0, como incurso no artigo 21, Parágrafo Unico, da Lei 7.492/90. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do pedido de prisão preventiva.
Procedem-se as anotações cartorárias, e as comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados Expeçam-se os respectivos mandados de prisão, com a extração da carta de guia, de forma individual, aplicando-se ainda a detração referida pelo artigo 42, do Código Penal se for o caso.
Determino a extração de cópias dos documentos pertinentes às contas-correntes abertas no Banco Rural S.A., Agência de Brasília (DF), em nome das pessoas fictícias, cuja documentação deverá ser encaminhada, por ofício, ao Departamento de Polícia Federal para instauração de IPL, com a participação auxílio do Banco Central do Brasil, objetivando apurar a responsabilidade penal (Lei 7.492/86) do gerente da agência, ou do diretor responsável da área dessa Instituição Financeira que determinou a abertura dessas contas fictícias abaixo, de tudo dando conta a este Juízo no prazo legal.
a) José Carlos Bomfim e/ou Regina Silva Bomfim conta corrente n.º 01.006101-2, cuja movimentação era feita por Paulo César Cavalcante Farias, ou pessoas a ele ligadas: e,
b) Manoel Dantas Araújo, conta corrente n.º 01.000185-7, cuja movimentação era feita por Paulo César Cavalcante Farias, ou pessoas a ele ligadas.


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