A REFORMA AGRÁRIA JÁ COMEÇA NO NE


Publicado na Folha de S.Paulo, sábado, 5 de agosto de 1972



Sucursal do Rio

O ministro Cirne Lima, da Agricultura, anunciou ontem o inicio do programa de reforma agraria no Nordeste e divulgou a instrução do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA - segundo a qual os proprietarios de terras de 150 municipios de Pernambuco, Paraiba e Ceará escolhidos pelo Proterra, têm prazo de 6 meses para aderir voluntariamente ao Programa. Terminado esse prazo, serão aplicados Cr$ 220 milhões nas desapropriações iniciais, previstas pelo Programa, para dividir 29% das terras de Pernambuco, 32% do Ceará e 14% da Paraiba, entre 15 mil familias, que serão transformadas em pequenos e medios proprietarios, substituindo os senhores de terras do Nordeste. O ministro informou que os proprietarios que redistribuirem voluntariamente suas terras (segundo uma escala percentual, correspondente ao tamanho de cada propriedade) terão certas vantagens, como direito à compra de novas terras, mediante a concessão de credito fundiario. Pelos programas do Proterra serão redistribuidos 43 mil quilometros quadrados de Pernambuco, 31 mil do Ceará e 8 mil da Paraiba.

GOVERNO ANUNCIA O INÍCIO EFETIVO DA REFORMA AGRÁRIA

Ao divulgar ontem, em seu gabinete no Rio, a instrução n.o 8/72 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria (INCRA) - que regulamenta a portaria n.o 268, de 27 de junho de 1967, o ministro Cirne Lima, da Agricultura, anunciou o inicio efetivo das atividades do programa de redistribuição de terras nas areas prioritarias de reforma agraria do Nordeste, compreendendo partes do Estados de Pernambuco, Paraiba e Ceará. A instrução n.o 8, assinada pelo presidente do INCRA, sr. José de Moura Cavalcanti, dá o prazo de 30 dias para que o Departamento de Recursos Fundiarios identifique os proprietarios de imoveis ou conjuntos de imoveis classificados como latifundios, com area igual ou superior a 1.000 hectares, situados nas zonas prioritarias de reforma agraria daqueles Estados. No prazo de 6 meses, os proprietarios poderão candidatar-se a participar do programa, destinando parte das terras 20% para imoveis de até 1.000 hectares: 30% de 1.000 a 3.000 hectares; 40% de 3.000 a 5.000 e 50% acima de 5.000), utilizando o valor equivalente em credito fundiario no restante do imovel e selecionando eles proprios os beneficiarios da rede de redistribuição (excluidos parentes até terceiro grau). Terão ainda de valorizar 20% do debito contraido, em financiamentos, pelos beneficiarios. Passado o prazo de 6 meses, sem que os proprietarios se tenham manifestado, o governo procederá à desapropriação, com pagamento e em titulos da divida publica. Poderão também participar do programa, voluntariamente, os proprietarios de imoveis com area inferior a 1.000 hectares e os proprietarios de minifundios dispostos a ceder suas terras para compra de outras.

ATENDENDO AO PRESIDENTE

"Esta instrução, que coincide com a semana da Agricultura —disse o ministro Cirne Lima— representa um dos atos mais importantes já praticados no Brasil neste setor. Significa atender às recomendações do presidente Medici no lançamento do Proterra. Ela interpreta da forma mais exata o pensamento do presidente a respeito da problematica do Nordeste no setor agrario. Significa que não se pensa em resolver o problema apenas mediante transferencia para a Amazonia, mas também concedendo terras às populações daquelas zonas, classificadas como de tensão social. "Segundo o sr. Cirne Lima, cerca de 15 mil familias serão beneficiadas, nos três Estados, com esta primeira etapa do Proterra (segundo tecnicos do INCRA, a região compreendida pela portaria e pela instrução abrange 33% do territorio pernambucano —Litoral e Mata—, 15% do territorio da Paraiba —zona do Brejo— e 39% do territorio do Ceará —sertões de Quixeramobim, senador Pompeu e Inhamuns, regiões de Igatu, serrana de Caririacu e chapada do Araripe).

"MELHOR RESPOSTA"

Disse também o ministro que, pelas manifestações já conhecidas, tem sido das melhores a resposta da iniciativa privada ao programa: "todos querem participar, dentro do espirito de resolver um problema importante, o Ministerio tomando providencias com grande rapidez, como mostra a propria instrução, baixada poucos dias depois da Portaria 268". "Na verdade —prosseguiu o sr. Cirne Lima— trata-se de uma sistematica nova, já que confere mais elasticidade ao setor privado, permite-lhe participar do programa, com isso, abre-se oportunidade para executar o programa em varios locais, simultaneamente. O convite a participação da iniciativa privada facilita e apressa a operação".

CONDIÇÕES

Explicou o ministro da Agricultura que só dentro de mais alguns dias será concluido o cadastramento dos imoveis a serem incluidos no programa. Por isso, não se tem ideia precisa da area total de terras a ser redistribuida. Também o valor das terras não está determinado, pelas mesmas razões. De qualquer forma, para os proprietarios que não quiserem participar do programa, o calculo da indenização (em titulos da divida publica) se fará tomando por base o valor declarado para fins de imposto territorial rural. As familias que se beneficiarem do programa não serão obrigadas a se dedicar a este ou aquele tipo de cultura, que será de sua livre escolha. Supõe, entretanto, o Ministerio, que nas areas de Pernambuco predominará a cultura de cana e outras culturas de subsistencia, enquanto nas outras regiões, pelo menos inicialmente, predominarão as culturas de subsistencia. "Já aconteceu assim no primeiro ano na Transamazonica - disse o sr. Cirne Lima. É natural que se comece pelas culturas de subsistência. Acredito, entretanto, que com o tempo as areas incluidas no programa poderão dedicar-se a varias outras culturas tipicas do Nordeste, inclusive voltadas para a exportação".

SEM LIMITES

Segundo o ministro da Agricultura, embora não se tenha ainda calculo preciso dos recursos necessarios, para a execução dessa primeira etapa do programa, "não há limitações financeiras: o orçamento do Proterra prevê 220 milhões de cruzeiros em credito fundiario, dos quais 25% para essa finalidade". O credito fundiario será concedido nas bases já em pratica no Banco do Brasil (que já aplicou entre 40 e 50 milhões nessa modalidade): 12 anos de prazo, com 3 de carencia. Destacou, finalmente, que o programa permitirá a introdução de tecnicas mais modernas de pesquisa, melhoramento de sementes e linhagens, escolha de fertilizantes, assistencia para mecanização, etc. Toda a execução do programa será acompanhada pela Abcar.

A INSTRUÇÃO


ASSUNTO: regulamenta a portaria ministerial n.o 268, de 27 de julho de 1972, publicada no D.O. de 31 de julho de 1972. Prazo de vigencia: 180 dias.
1. O Departamento de Recursos Fundiarios, no prazo de 30 dias, procederá a identificação dos proprietarios e respectivos imoveis ou conjunto de imoveis rurais, classificados como latifundios, de area ou soma de areas, igual ou superior a 1000 (mil) hectares, situados nas zonas prioritarias de Reforma Agraria, definidas nos decretos n.os 56.583, de 10.7.65 e 60.465, de 14.3.67, retificado pelo de 61.106, de 28.7.67, localizados nas seguintes zonas fisiograficas e micro-regiões homogeneas:
1.1. - No Estado de Pernambuco, zona fisiografica do Litoral e Mata, compreendendo os municipios de: Agua Preta, Aliança, Amaragi, Barra de Guarabira, Barreiros, Belém de Maria, Bonito, Buenos Aires, Cabo, Camutanga, Carpina, Catende, Condado, Cortes, Escada, Ferreiros, Gameleira, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaraca, Itaquitinga, Jaboatão, Joaquim Nabuco, Lagoa do Doitaenga, Macaparanga, Marail, Moreno, Nazaré da Mata, Olinda, Palmares, Paudalho, Paulista, Pombos, Primavera, Quipapa, Recife, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, São Lourenço da Mata, São Vicente Ferrer, Sirinhaem, També, Timbauba, Tracunhaem, Vicencia, Vitoria de Santo Antão. Zona fisiografica do agreste, compreendendo os municipios de: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Angelim, Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Bom Jardim, Brejão, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Caetes, Calçado, Camocim de São Felix, Canhotinho, Capoeiras, Caruaru, Chá de Alegria, Chá Grande, Correntes, Cumaru, Cupira, Feira Nova, Frei Miguelinho, Garanhuns, Gloria do Goita, Gravatá, Ibirajuba, Katauba, João Alfredo, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Limoeiro, Machados, Orobo, Aplameirinha, Panelas, Paranatama, Passira, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Saire, Salgadinho, Saloa, Sanharo, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambuca, São Bento da Una, São Caetano, São João, São Joaquim do Monte, Suribim, Tacaimbo, Taquaritinga do Nordeste, Terezinha, Toritama e Vertentes.
1.2 - No Estado da Paraiba, zona fisiografia do Brejo, correspondendo os municipios de: Arara, Areial, Montadas, Alagoa Nova, Areia, Bananeias, Borborema, Dona Ines, Esperança, Pilões, Remigio, Serraria, Solanea e São Sebastião da Lagoa de Roca.
1.3. - No Estado do Ceará, micro-região homogenea dos Sertões do Quixeramobim, abrangendo os municipios de: Boa Viagem, Itatira, Quixada e Quixeramobim. Micro-região homogenea dos Sertões de Senador Pompeu, abrangendo os municipios de: Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu e Solonopole. Micro-região homogenea dos Sertões de Inhamuns, abrangendo os municipios de: Aiuba, Arneiroz, Catarina, Parambu, Saboeiro e Taua; micro-região homogena do Iguatu, abrangendo os municipios de: Acopiara, Carius, Iguatu, Jucas e Oros; Micro-região homogenea Serrana de Caririacu, abrangendo os municipios de: Altaneia, Antonina do Norte, Assare, Cariacu, Farias Brito, Granjeiro e Varzea Alegre. Micro-região homogenea da Chapada do Araripe, abrangendo os municipios de: Araripe, Campos Sales, Nova Olinda, Potengi e Santana do Cariri.
2. O Departamento de Cadastro fornecerá copias das declarações cadastrais dos imoveis ou conjunto de imoveis, de area igual ou superior a 1.000 hectares do mesmo proprietario, localizados nessas regiões.
3. A Procuradoria Geral procederá ao exame e analise da situação dominial dos imoveis envolvidos no programa.
4. Os proprietarios dos imoveis rurais referidos nos itens anteriores, poderão participar do Programa de Redistribuição de Terra, PROTERRA, através da utilização do credito fundiario, com assistencia do INCRA, junto ao Banco do Brasil S/A, mediante a destinação de terras do imovel ou imoveis classificados como latifundios, respeitadas as normas do Conselho Monetario Nacional e atendidas as seguintes condições:
4.1 - Sejam apresentados à aprovação do INCRA, no prazo de vigencia desta instrução, projetos especificos de destinação de terras para parcelamento de:
A) 20% da area total do imovel ou conjunto de imoveis do mesmo proprietario, cuja area ou soma de area seja igual a 1.000 hectares e se inferior a 3 mil hectares;
B) 30% da area total do imovel ou conjunto de imoveis do mesmo proprietario, cuja area ou soma de area seja superior a mil (1.000) hectares e inferior a 3.000 (tres mil) hectares;
C) 40% da area total do imovel ou conjunto de imoveis do mesmo proprietario, cuja area ou soma das areas, seja superior a 3.000 (três mil) hectares e inferior a 5.000 (cinco mil) hectares;
D) 50% da area total do imovel ou conjunto de imovel do mesmo proprietario, cuja area ou soma das areas seja superior a 5.000 (cino mil) hectares.
4.2 - As parcelas dimensionadas nos projetos especificos que estejam compreendidas entre 1 (um) e 6 (seis) modulos;
4.3 - O proprietario do imovel se constitua avalista de 20% do debito contraido pelos beneficiarios do programa, perante o Banco do Brasil SA.
4.4 - A apresentação dos projetos seja acompanhada da relação dos possiveis beneficiarios, mediante comprovação da respectiva quantificação, fornecida por cooperativas, bancos ou entidades de classe;
4.5 - A elaboração dos projetos seja de responsabilidade dos proprietarios;
4.6 - Os orçamentos incluam os custos das despesas de locação, medição e demarcação das parcelas, formalização e registro das respectivas escrituras, bem como gastos de pré-investimentos indispensaveis, sendo a execução dos projetos da responsabilidade do proprietario e, o custo total rateado proporcionalmente a area de cada parcela;
4.7 - Não sejam incluidos como beneficiarios nos projetos especificos, parentes do proprietario até terceiro grau;
4.8 - O valor de terra numa das areas contempladas no item 4.1, cedidas voluntariamente ao programa, não ultrapasse os limites de preço, a serem fixados, por municipios, em portaria do senhor Ministro da Agricultura para cada zona prioritaria de REFORMA AGRARIA;
4.9 - O valor das terras e benfeitorias, estas avaliadas pelo Banco do Brasil S/A, incluidas nas areas cedidas voluntariamente ao programa atraves de projetos de parcelamento, sejam pagas atraves do sistema de credito fundiario.
5. Os proprietarios de imoveis ou conjunto de imoveis rurais de area ou soma de areas inferiores a mil hectares poderão tambem aderir voluntariamente ao programa de redistribuição de terras.
6. Os projetos especificos apresentados à aprovação do Incra deverão conter:
A) - Carta de intenção de adesão ao programa;
B) - Prova de propriedade;
C) - Recibo - certificado de cadastro do imovel ou imoveis rurais do ultimo exercicio lançado;
D) - Planta do imovel ou do conjunto de imoveis com parcelamento do respectivo percentual da area, acompanhado dos correspondentes memoriais descritivos;

E) relação dos beneficiarios,com a quantificação de acordo com o item 4.4 da presente instrução. E sintese do projeto de parcelamento especifico, a ser financiado pelo credito fundiario.
7. As exigencias relativas a rentabilidade economica do projeto, custos financeiros, retorno do financiamento, prazos e juros obedecerão as normas do Banco Central e Banco do Brasil S/A.
8. Fica vedada a participação no programa, de beneficiarios de credito fundiario, já obtido nos termos desta instrução.
9. As Coordenadorias Regionais deverão promover diretamente a inscrição de agricultores sem terra, candidatos a beneficiarios do programa, exigidas a comprovação de qualificação fornecidas por cooperativas, bancos ou entidades de classe.
10. Os proprietarios de imoveis minifundiarios que se dispuserem a participar do programa, mediante transferencia de suas propriedades a confinantes, poderão beneficiar-se do programa para aquisição de novas terras, através da concessão do credito fundiario necessario a complementação do custo de aquisição de segunda area.
11. Somente se considerará integrado ao programa o projeto que merecer deferimento de credito pelo Banco do Brasil S.A.
12. Para propiciar o pronto atendimento das atividades a serem desenvolvidas pelo programa a nivel local, poderão ser constituidos grupos de trabalho, sob a coordenação dos coordenadores regionais, com a participação de tecnicos dos departamentos e Procuradoria Geral do Incra.



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