EXTINCTOS TODOS OS PARTIDOS POLITICOS DO PAIZ


Publicado na Folha da Manhã, sabbado, 4 de dezembro de 1937

Neste texto foi mantida a grafia original

Foram dissolvidos, a partir de hontem, todos os partidos politicos existentes no paiz

O texto do decreto assignado pelo presidente da Republica — A medida veda o uso de uniformes e distinctivos e vigorará até a promulgação da futura lei eleitoral

RIO, 3 - (Da nossa succursal — pelo telephone) — O presidente da Republica assignou o seguinte decreto:
"Decreto-lei de 2 de dezembro de 1937.
Dispõe sobre os partidos politicos.
O presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
considerando que, ao promulgar-se a Constituição em vigor, se teve em vista além de outro objectivos, instituir um regime de paz social e de acção politica constructiva;
considerando que o systema eleitoral então vigente, inadequado ás condições da vida nacional e baseado em artificiosas combinações de caracter juridico e formal, fomentava a proliferação de partidos, com o fim unico e exclusivo de dar ás candidaturas e cargos electivos a apparencia de legitimidade;
considerando que a multiplicidade de arregimentações partidarias, com objectivos meramente eleitoraes, ao envez de actuar como factor de esclarecimento e disciplina da opinião, serviu para crear uma atmosphera de inquietação e de desasocego permanentes, nocivos á tranquilidade publica e sem correspondencia nos reaes sentimentos do povo brasileiro;
considerando, além disso, que os partidos politicos até então existentes não possuiam conteudo programmatico nacional ou esposavam ideologias e doutrinas contrarias aos postulados do novo regime, pretendendo a transformação radical da ordem social, alterando a estructura e ameaçando as tradições do povo brasileiro, em desaccordo com as circumstancias reaes da sociedade politica e civil;
considerando que o novo regime, fundado em nome da nação para attender ás suas aspirações e necessidades, deve estar em contacto directo com o povo, sobreposto ás lutas partidarias de qualquer ordem, independendo da consulta de agrupamentos, partidos ou organizações, ostensiva ou disfarçadamente, destinados á conquista do poder publico;
Decreta:
Art. 1º - Ficam dissolvidos, nesta data, todos os partidos politicos.
§ 1º - São considerados partidos politicos, para os effeitos da lei, todas as arregimentações partidarias registradas nos extinctos Tribunal Superior e Tribunaes da Justiça Eleitoral, assim como as que, embora não registradas em 10 de novembro do corrente anno, já tivessem requerido o seu registro.
§ 2º - São, igualmente, attingidas pela medida constante deste artigo as milicias civicas e organizações auxiliares dos partidos politicos, sejam quaes forem os seus fins e denominações.
Art. 2º - É vedado o uso de uniformes, estandartes, distinctivos e outros symbolos dos partidos politicos e organizações auxiliares compreendidos no artigo 1º.
Art. 3º - Fica prohibida, até a promulgação da lei eleitoral, a organização de partidos politicos, seja qual fôr a forma de que se revista a sua constituição, ainda que de sociedades civis destinadas ostensivamente a outros fins, uma vez se verifique haver na organização o proposto proximo ou remoto de transformal-a em instrumento de propaganda de idéas politicas.
Art. 4º - Aos partidos politicos compreendidos no artigo 1.o é permitido continuarem a existir como sociedade civil para fins culturaes, beneficentes ou desportivos, desde que o não façam com a mesma denominação com que se registraram como partidos politicos.
Art. 5º - Não será permitido aos militares de terra e mar, assim como os outros membros de corporações de caracter militar, pertencerem ás sociedades civis em que se transformarem os partidos politicos a que se refere o artigo 1º.
Art. 6º - As contravenções a esta lei serão punidas com pena de prisão de dois a quatro mezes e multa de cinco a dez contos de réis.
O julgamento será de competencia do Tribunal de Segurança Nacional e o processo, a ser organizado no regimento interno do mesmo Tribunal, seguirá o rito summarissimo.
Art. 7º - O ministro da Justiça e Negocios Interiores determinará as medidas a serem tomadas para a execução da presente lei, podendo interdictar as sédes das organizações e partidos referidos no artigo 1.o.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrario. - Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica".

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