EXTINCTOS TODOS OS PARTIDOS POLITICOS DO PAIZ
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Publicado
na Folha da Manhã, sabbado, 4 de dezembro de 1937
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Neste texto foi mantida a grafia original
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Foram dissolvidos, a partir de hontem, todos os partidos politicos
existentes no paiz
O texto
do decreto assignado pelo presidente da Republica A medida
veda o uso de uniformes e distinctivos e vigorará até
a promulgação da futura lei eleitoral
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RIO, 3 - (Da nossa succursal pelo telephone)
O presidente da Republica assignou o seguinte decreto:
"Decreto-lei de 2 de dezembro de 1937.
Dispõe sobre os partidos politicos.
O presidente da Republica, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 180 da Constituição,
considerando que, ao promulgar-se a Constituição em
vigor, se teve em vista além de outro objectivos, instituir
um regime de paz social e de acção politica constructiva;
considerando que o systema eleitoral então vigente, inadequado
ás condições da vida nacional e baseado em artificiosas
combinações de caracter juridico e formal, fomentava
a proliferação de partidos, com o fim unico e exclusivo
de dar ás candidaturas e cargos electivos a apparencia de legitimidade;
considerando que a multiplicidade de arregimentações
partidarias, com objectivos meramente eleitoraes, ao envez de actuar
como factor de esclarecimento e disciplina da opinião, serviu
para crear uma atmosphera de inquietação e de desasocego
permanentes, nocivos á tranquilidade publica e sem correspondencia
nos reaes sentimentos do povo brasileiro;
considerando, além disso, que os partidos politicos até
então existentes não possuiam conteudo programmatico
nacional ou esposavam ideologias e doutrinas contrarias aos postulados
do novo regime, pretendendo a transformação radical
da ordem social, alterando a estructura e ameaçando as tradições
do povo brasileiro, em desaccordo com as circumstancias reaes da sociedade
politica e civil;
considerando que o novo regime, fundado em nome da nação
para attender ás suas aspirações e necessidades,
deve estar em contacto directo com o povo, sobreposto ás lutas
partidarias de qualquer ordem, independendo da consulta de agrupamentos,
partidos ou organizações, ostensiva ou disfarçadamente,
destinados á conquista do poder publico;
Decreta:
Art. 1º - Ficam dissolvidos, nesta data, todos os partidos politicos.
§ 1º - São considerados partidos politicos, para
os effeitos da lei, todas as arregimentações partidarias
registradas nos extinctos Tribunal Superior e Tribunaes da Justiça
Eleitoral, assim como as que, embora não registradas em 10
de novembro do corrente anno, já tivessem requerido o seu registro.
§ 2º - São, igualmente, attingidas pela medida constante
deste artigo as milicias civicas e organizações auxiliares
dos partidos politicos, sejam quaes forem os seus fins e denominações.
Art. 2º - É vedado o uso de uniformes, estandartes, distinctivos
e outros symbolos dos partidos politicos e organizações
auxiliares compreendidos no artigo 1º.
Art. 3º - Fica prohibida, até a promulgação
da lei eleitoral, a organização de partidos politicos,
seja qual fôr a forma de que se revista a sua constituição,
ainda que de sociedades civis destinadas ostensivamente a outros fins,
uma vez se verifique haver na organização o proposto
proximo ou remoto de transformal-a em instrumento de propaganda de
idéas politicas.
Art. 4º - Aos partidos politicos compreendidos no artigo 1.o
é permitido continuarem a existir como sociedade civil para
fins culturaes, beneficentes ou desportivos, desde que o não
façam com a mesma denominação com que se registraram
como partidos politicos.
Art. 5º - Não será permitido aos militares de terra
e mar, assim como os outros membros de corporações de
caracter militar, pertencerem ás sociedades civis em que se
transformarem os partidos politicos a que se refere o artigo 1º.
Art. 6º - As contravenções a esta lei serão
punidas com pena de prisão de dois a quatro mezes e multa de
cinco a dez contos de réis.
O julgamento será de competencia do Tribunal de Segurança
Nacional e o processo, a ser organizado no regimento interno do mesmo
Tribunal, seguirá o rito summarissimo.
Art. 7º - O ministro da Justiça e Negocios Interiores
determinará as medidas a serem tomadas para a execução
da presente lei, podendo interdictar as sédes das organizações
e partidos referidos no artigo 1.o.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrario.
- Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1937, 116º da Independencia
e 49º da Republica". |
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