DECLARADO EM ESTADO DE GUERRA O TERRITÓRIO NACIONAL


Publicado na Folha da Manhã - terça-feira, 1 de setembro de 1942

Neste texto foi mantida a grafia original

Fixadas normas para as entidades sindicais na vigência do estado de guerra no país - Não se poderão filiar a quaisquer movimentos, mesmo cívicos - Outras obrigações estabelecidas


RIO, 31 - Estabelecendo normas para as entidades sindicais, enquanto durar o estado de guerra, o chefe do governo assinou o seguinte decreto-lei:
"Art. 1.o - As entidades sindicais de qualquer grau, e quer sejam representativas de categorias económicas, de categorias profissionais ou de profissões liberais, na conformidade do postulado estatutário previsto na alínea "e" do parágrafo 1.o , do artigo 8.o, do decreto-lei n. 1 402, de 5 de julho de 1939, colaborarão permanentemente, com os poderes públicos, enquanto durar o estado de guerra;
a) - no desenvolvimento da conciência cívica nacional, pela realização de conferências para os respectivos associados e pela celebração dos episódios gloriosos da Pátria;
b) - no estudo dos problemas interessando a economia nacional e diretamente relacionados com as categorias ou profissões representadas;
c) - nos planos de mobilização económicas, coligindo e arquivando informações com o devido sigilo, afim de serem utilizadas pelas autoridades competentes;
d) - na divulgação de instruções e na efetivação de manobras e operações concernentes à defesas passiva anti-aérea;
e) - na propaganda do serviço militar e na divulgação de editais, expedidos pelas autoridades competentes, relativas à convocação das reservas e à mobilização das forças armadas.
Art. 2.o - As assembléias gerais ou as reuniões dos Conselhos de representantes das entidades sindicais só serão permitidas quando da petição com que forem requeridas às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, constarem, de modo explícito, os fins da respectiva convocação.
Art. 3.o - As entidades sindicais não se poderão filiar a qualquer movimento, mesmo de carater cívico, sem prévio consentimento das autoridades competnetes do Ministério do Trabalho.
Art. 4.o - Os delegados regionais e o Departamento Estadual do Trabalho de S. Paulo enviarão mensalmente ao Departamento Nacional do Trabalho um relatório das ocorrências sindicais que se verificarem nas entidades com sede dentro dos limites das respectivas jurisdições.
Art. 5.o - As entidades sindicais atenderão, prontamente, às requisições formuladas pela Seção de Segurança Nacional do Ministério do Trabalho, referentes à mobilização económica.
Art. 6.o - As entidades sindicais de empregadores e de empregados manterão recíproca correspondência e articulação constante, no sentido de imprimirem um solucionamento conciliatório a todos os dissídios, decorrentes de contrato de trabalho, que surjam entre elementos integrantes das respectivas categorias representadas.
Art. 7.o - Os empregadores não poderão, sob o pretexto de estado de guerra, impedir ou restringir os direitos sindicais regulamentados em lei, dos respectivos empregados.
Art. 8.o - Os súditos dos paises com que o país esteja em estado de guerra e enquanto durar essa situação, sofrerão as seguintes restrições nos seus direitos sindicais:
a) - terão suspensos os direitos eleitorais;
b) - não poderão comparecer as assembléias ou reuniões sindicais;
c) - não poderão frequentar a sede social das entidades sindicais.
Art. 9.o - Os diretores das entidades sindicais devem cientificar, sob pena de destituição, às autoridades competentes do Ministério do Trabalho todos os fatos que venham ao seu conhecimento, atentatórios da segurança nacional.
Art. 10.o - As entidades sindicais de empregadores promoverão uma campanha no sentido do aperfeiçoamento e da racionalização dos equipamentos e dos métodos industriais, velando, outrossim, com o pensamento no bem público, que não se verifique exploração de alta de preços ou de açambarcamento de produtos, eliminando dos respectivos quadros sociais os responsaveis e denunciando-os aos poderes competentes.
Art. 11 - Os sindicatos de empregados desenvolverão todas as diligências tendentes a criar no espírito dos seus associados uma mentalidade de devotamento à Pátria, pela consideração de que todos os esforços consagrados ao trabalho assíduo e eficiente resultarão na maior defesa da nacionalidade.
Art. 12 - Pelas infrações do presente decreto-lei, sem prejuizo da ação criminal; que couber, serão aplicadas as penalidades previstas no decreto-lei 1 402, de 5 de julho de 1939.
Art. 13 - Esta lei entrará em execução na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Em face do decreto assinado pelo chefe do governo deixam de vigorar várias partes da constituição federal - Entre os parágrafos suspensos, figuram os da irretroatividade das leis penais e manifestação do pensamento - Poderes conferidos ao chefe da nação

RIO, 31 - Declarando o estado de guerra, em todo o território nacional, o presente da República assinou o seguinte decreto-lei:
"Artigo 1.o - É declarado o estado de guerra em todo o território nacional.
Artigo 2.o - Na vigência do estado de guerra deixam de vigorar, desde já, as seguintes partes da Constituição: artigo 122, n.os 2, 6, 8, 10, 11, 14 e 16;
Artigo 122, n.o 13, no que diz respeito à irretroatividade da lei penal.
Artigo 122, n.o 15, no que concerne ao direito de manifestação de pensamento;
Artigo 136, final da alínea;
Artigo 137;
Artigo 138;
Artigo 156, letras "c" e "h";
Artigo 175, primeira parte, no que concerne ao curso do prazo.
Parágrafo único - Ressalvados os atos decorrentes de delegação para a execução do estado de emergência declarado no artigo 166 da Constituição, só o presente da República tem o poder de, diretamente, ou por delegação expressa, praticar atos fundados nesta lei.
Artigo 3.o - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".
 

© Copyright Empresa Folha da Manhã Ltda. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Empresa Folha da Manhã Ltda.