DECLARADO EM ESTADO DE GUERRA O TERRITÓRIO NACIONAL
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Publicado
na Folha da Manhã - terça-feira, 1 de setembro
de 1942
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Neste texto foi mantida a grafia original
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Fixadas normas para as entidades sindicais na vigência do
estado de guerra no país - Não se poderão filiar
a quaisquer movimentos, mesmo cívicos - Outras obrigações
estabelecidas
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RIO, 31 - Estabelecendo normas para as entidades sindicais, enquanto
durar o estado de guerra, o chefe do governo assinou o seguinte decreto-lei:
"Art. 1.o - As entidades sindicais de qualquer grau, e quer sejam
representativas de categorias económicas, de categorias profissionais
ou de profissões liberais, na conformidade do postulado estatutário
previsto na alínea "e" do parágrafo 1.o ,
do artigo 8.o, do decreto-lei n. 1 402, de 5 de julho de 1939, colaborarão
permanentemente, com os poderes públicos, enquanto durar o
estado de guerra;
a) - no desenvolvimento da conciência cívica nacional,
pela realização de conferências para os respectivos
associados e pela celebração dos episódios gloriosos
da Pátria;
b) - no estudo dos problemas interessando a economia nacional e diretamente
relacionados com as categorias ou profissões representadas;
c) - nos planos de mobilização económicas, coligindo
e arquivando informações com o devido sigilo, afim de
serem utilizadas pelas autoridades competentes;
d) - na divulgação de instruções e na
efetivação de manobras e operações concernentes
à defesas passiva anti-aérea;
e) - na propaganda do serviço militar e na divulgação
de editais, expedidos pelas autoridades competentes, relativas à
convocação das reservas e à mobilização
das forças armadas.
Art. 2.o - As assembléias gerais ou as reuniões dos
Conselhos de representantes das entidades sindicais só serão
permitidas quando da petição com que forem requeridas
às autoridades competentes do Ministério do Trabalho,
constarem, de modo explícito, os fins da respectiva convocação.
Art. 3.o - As entidades sindicais não se poderão filiar
a qualquer movimento, mesmo de carater cívico, sem prévio
consentimento das autoridades competnetes do Ministério do
Trabalho.
Art. 4.o - Os delegados regionais e o Departamento Estadual do Trabalho
de S. Paulo enviarão mensalmente ao Departamento Nacional do
Trabalho um relatório das ocorrências sindicais que se
verificarem nas entidades com sede dentro dos limites das respectivas
jurisdições.
Art. 5.o - As entidades sindicais atenderão, prontamente, às
requisições formuladas pela Seção de Segurança
Nacional do Ministério do Trabalho, referentes à mobilização
económica.
Art. 6.o - As entidades sindicais de empregadores e de empregados
manterão recíproca correspondência e articulação
constante, no sentido de imprimirem um solucionamento conciliatório
a todos os dissídios, decorrentes de contrato de trabalho,
que surjam entre elementos integrantes das respectivas categorias
representadas.
Art. 7.o - Os empregadores não poderão, sob o pretexto
de estado de guerra, impedir ou restringir os direitos sindicais regulamentados
em lei, dos respectivos empregados.
Art. 8.o - Os súditos dos paises com que o país esteja
em estado de guerra e enquanto durar essa situação,
sofrerão as seguintes restrições nos seus direitos
sindicais:
a) - terão suspensos os direitos eleitorais;
b) - não poderão comparecer as assembléias ou
reuniões sindicais;
c) - não poderão frequentar a sede social das entidades
sindicais.
Art. 9.o - Os diretores das entidades sindicais devem cientificar,
sob pena de destituição, às autoridades competentes
do Ministério do Trabalho todos os fatos que venham ao seu
conhecimento, atentatórios da segurança nacional.
Art. 10.o - As entidades sindicais de empregadores promoverão
uma campanha no sentido do aperfeiçoamento e da racionalização
dos equipamentos e dos métodos industriais, velando, outrossim,
com o pensamento no bem público, que não se verifique
exploração de alta de preços ou de açambarcamento
de produtos, eliminando dos respectivos quadros sociais os responsaveis
e denunciando-os aos poderes competentes.
Art. 11 - Os sindicatos de empregados desenvolverão todas as
diligências tendentes a criar no espírito dos seus associados
uma mentalidade de devotamento à Pátria, pela consideração
de que todos os esforços consagrados ao trabalho assíduo
e eficiente resultarão na maior defesa da nacionalidade.
Art. 12 - Pelas infrações do presente decreto-lei, sem
prejuizo da ação criminal; que couber, serão
aplicadas as penalidades previstas no decreto-lei 1 402, de 5 de julho
de 1939.
Art. 13 - Esta lei entrará em execução na data
de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
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Em
face do decreto assinado pelo chefe do governo deixam de vigorar várias
partes da constituição federal - Entre os parágrafos
suspensos, figuram os da irretroatividade das leis penais e manifestação
do pensamento - Poderes conferidos ao chefe da nação |
RIO, 31 - Declarando o estado de guerra, em todo o território
nacional, o presente da República assinou o seguinte decreto-lei:
"Artigo 1.o - É declarado o estado de guerra em todo o
território nacional.
Artigo 2.o - Na vigência do estado de guerra deixam de vigorar,
desde já, as seguintes partes da Constituição:
artigo 122, n.os 2, 6, 8, 10, 11, 14 e 16;
Artigo 122, n.o 13, no que diz respeito à irretroatividade
da lei penal.
Artigo 122, n.o 15, no que concerne ao direito de manifestação
de pensamento;
Artigo 136, final da alínea;
Artigo 137;
Artigo 138;
Artigo 156, letras "c" e "h";
Artigo 175, primeira parte, no que concerne ao curso do prazo.
Parágrafo único - Ressalvados os atos decorrentes de
delegação para a execução do estado de
emergência declarado no artigo 166 da Constituição,
só o presente da República tem o poder de, diretamente,
ou por delegação expressa, praticar atos fundados nesta
lei.
Artigo 3.o - O presente decreto-lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário". |
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